Lei nº 7.126 de 26/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1983

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 4º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel