Lei nº 7110 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Regulamenta o acesso, em propriedades públicas e privadas, de agentes de saúde e vigilância epidemiológica, em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

I - Epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.

II - Agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto.

III - Vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.

Art. 2° O proprietário ou responsável pelo local deverá garantir o acesso e condições para a realização da vistoria pelos agentes.

Art. 3° O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.

Art. 4° Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.

Art. 5° Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita, em conjunto, propriedades próximas.

Art. 6° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador