Lei nº 7109 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Regulamenta o serviço de entrega de correspondência e mercadorias realizada por transportadoras ou empresas de entregas expressas no estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.

§ 1° Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.

§ 2° A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.

Art. 2° Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.

Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador