Lei nº 7106 DE 23/12/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 2020

Institui a Política Municipal de Turismo, consolida as diretrizes e estratégias pertinentes, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as diretrizes e estratégias de atuação da gestão do turismo, contribuindo para o planejamento, desenvolvimento econômico e social, para a promoção e diversidade cultural, sustentabilidade e inovação tecnológica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas e privadas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, na qualidade de Órgão Oficial do Turismo de Natal, disseminar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar, dentro da sua competência orgânica e regimental, a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal atuará, mediante apoio técnico, logístico, operacional e financeiro, dentro das possibilidades e de acordo com a disponibilidade orçamentária, no fortalecimento e consolidação do turismo do destino Natal como importante fator de desenvolvimento sustentável, de geração de emprego e renda, prezando pela conservação do patrimônio natural, cultural e artificial.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I - Da Política Municipal de Turismo

Subseção I - Dos Princípios

Art. 4º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento, desenvolvimento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas, planos e estudos, ações e objetivos, consubstanciados nos parâmetros disciplinados no Plano Nacional do Turismo - PNT,na Política Nacional de Turismo ou nos instrumentos oficiais vigentes no território nacional brasileiro.

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá ao entendimento jurisprudencial pátrio dos princípios constitucionais da igualdade, livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável, bem como aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública.

Subseção II - Dos Objetivos

Art. 5º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I - promover a convergência das diretrizes da Política Nacional de Turismo, do Plano Nacional de Turismo e das Rotas Turísticas coordenadas pelo Governo Federal, além dos instrumentos legais da política de turismo vigentes no território brasileiro;

II - contribuir para o desenvolvimento econômico e social, para a promoção da diversidade cultural, sustentabilidade e inovação tecnológica;

III - promover o desenvolvimento econômico-social justo e sustentável;

IV - apoiar as entidades e instituições representativas do setor turístico, dentre outras de natureza correlatas;

V - promover a articulação entre os entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento do turismo regional;

VI - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos recursos naturais, culturais e artificiais que exercem atratividade turística, envolvendo atores públicos, privados e a sociedade civil organizada;

VII - incentivar a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

VIII - contribuir para o fortalecimento e consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento econômico e sustentável;

IX - prezar pela conservação do patrimônio natural, cultural e artificial do Município;

X - apoiar na concepção de desenvolvimento dos produtos e serviços turísticos, por meio de instrumentos de conscientização, mobilização e sensibilização da sociedade;

XI - fortalecer o fluxo turístico e contribuir em ações para diminuição da sazonalidade do município;

XII - estimular e apoiar a diversificação da segmentação turística do destino;

XIII - Dotar e articular os investimentos públicos e privados para o desenvolvimento do turismo;

XIV - promover a integração do setor público ao setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XV - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços;

XVI - incentivar e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo;

XVII - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

XVIII - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, turística, de entretenimento e lazer, dentre outros de natureza similar;

XIX - preservar a identidade e as tradições culturais relacionadas com a atividade turística;

XX - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XXI - promover a melhoria da infraestrutura turística do município;

XXII - estruturar novos produtos e atrativos turísticos;

XXIII - promover a estruturação do destino Natal, por meio da implementação de planos de desenvolvimento turístico;

XXIV - aprimorar a capacidade de gestão pública da atividade turística;

XV - apoiar a produção associada ao turismo;

XXVI - realizar ações de promoção e comercialização do destino;

XXVII - aperfeiçoar a qualidade dos serviços e produtos turísticos;

XVIII - apoiar no aperfeiçoamento da capacidade de gestão administrativa, com vistas a aumentar as receitas provenientes da atividade turística.

XXIX - disseminar a promoção do turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional;

Seção II - Do Plano Municipal de Turismo - PMT

Art. 6º O Plano Municipal de Turismo - PMT será elaborado e atualizado sistematicamente pela Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Municipal de Turismo, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o intuito de estabelecer diretrizes e estratégias para execução da Política Municipal de Turismo.

Parágrafo único. O PMT terá suas metas e programas revisados a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento e planejamento do turismo.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos norteadores da Politica Municipal de Turismo, dentre outros, os seguintes:

I - a Lei nº 11.771/2008 , que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;

II - o Plano Nacional de Turismo - PNT;

III - o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável de Natal - PDITS;

IV - o Plano de Marketing da Área Turística do Município de Natal/RN;

V - o Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Municipal do Turismo;

VI - o Plano Municipal de Turismo - PMT;

VII - as leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções normativas que disciplinem matéria de turismo, dentre outras normas de natureza correlata;

VIII - os planos, estudos, pesquisas, inventários e relatórios estatísticos voltados ao planejamento, desenvolvimento e ordenamento do turismo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de dezembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito