Lei nº 7091 DE 23/12/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto ou isenção de tributos aos munícipes que adotem animais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que adotarem animais abandonados no Município de São Luís farão jus a um desconto ou isenção do valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

§ 1º São tributos municipais passíveis de desconto ou isenção:

I - IPTU;

II - ISS;

III - ITBI;

IV - Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento;

V - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

VI - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VII - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VIII - Contribuição de Melhoria.

§ 2º O valor do desconto e as isenções a serem concedidas serão definidos pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto regulamentador que deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º A adoção a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá se efetivar junto ao Centro de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres ou em local indicado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para efetivação do benefício deverá o adotante firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal responsável, autorizando o Poder Executivo a fiscalizá-lo sem prévio aviso.

Art. 3º Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, deverá o adotante enviar a cada 6 (seis) meses ao órgão municipal responsável, documentação que comprove o bom cuidado do animal adotado, mantido em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal:

I - Realizar campanhas de conscientização pública sobre a relevância da adoção deanimais;

II - Monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto no artigo 3º destaLei;

III - Manter o cadastro e o controle dosadotantes;

IV - Orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas eambientais.

Art. 5º O desconto ou a isenção a que se refere o artigo 1º desta Lei se extingue com a morte do animal adotado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 0129/2021 de autoria do Vereadora Silvana Noely).