Lei nº 7090 DE 23/12/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU às pessoas que adotem animais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU às pessoas físicas e ou jurídicas que adotem animais em situação de rua no Município de São Luís.

Parágrafo único. O valor do desconto a ser concedido será definido pelo Poder Executivo em legislação própria.

Art. 2º O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público e entidades governamentais e não governamentais - ONGs, ou pessoas físicas ligadas à proteção da causa animal.

Art. 3º A fiscalização poderá ser exercida pelo Poder Público ou por meio de parcerias entre o Poder Público e entidades não governamentais ONGs, ou pessoas físicas ligadas à proteção da causa animal.

Parágrafo único. As entidades não governamentais ou pessoas físicas ligadas à proteção de animais, quando a parceria delegar o poder fiscalizatório, serão responsáveis pela fiscalização dos adotantes que com elas adotaram.

Art. 4º A adoção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá se efetivar junto ao Centro de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres, entidades governamentais e não governamentais - ONGs, e/ou pessoas físicas ligadas à proteção da causa animal ou locais indicados pelo Poder Público.

§ 1º Para efetivação do benefício deverá o adotante firmar Termo de Responsabilidade com o órgão municipal responsável e entidades designadas no caput, autorizando-os a fiscalizá-lo sem prévio aviso.

§ 2º Em caso de fiscalização por entidades não governamentais ou pessoas físicas ligadas à proteção de animais, estas devem encaminhar os dados resultantes da fiscalização para o Poder Público.

Art. 5º Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei, deverá o adotante enviar a cada ano ao órgão municipal responsável, documentação que comprove os bons cuidados do animal adotado, mantido em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade.

Parágrafo único. O Município pode, se julgar necessário, designar parceiros para receber a documentação que comprove os bons cuidados do animal adotado, mantido em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade e, em caso de um destes não estar sendo cumprido, o parceiro deve informar ao Poder Público.

Art. 6º É dever do Poder Executivo:

I - realizar campanhas de conscientização pública sobre a relevância da adoção de animais

II - monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto no art. 3º;

III - manter o cadastro e o controle dos adotantes e adotados;

IV - orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;

V - encaminhar o animal já vacinado e já identificado aos munícipes.

Art. 7º É dever dos parceiros escolhidos pelo Poder Executivo:

I - manter o cadastro e o controle dos adotantes;

II - orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades psicológicas e ambientais;

III - encaminhar o animal já vacinado e já identificado aos adotantes.

Art. 8º O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou abandono:

I - deverá entregar o animal ao Poder Público, no prazo máximo de três dias;

II - terá o desconto do IPTU cancelado;

III - deverá restituir integralmente aos cofres públicos o desconto usufruído até então;

IV - Em caso de maus tratos ou abandono, o adotante, efetuará o pagamento de multa sendo o valor fixado pelo Município, independentemente das demais penalidades previstas na legislação pátria;

V - ressarcirá os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus tratos e/ou abandono.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

Art. 9º O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei se extingue com a morte do animal adotado.

Art. 10. É proibida a comercialização dos animais adotados.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 0252/2021 de autoria do Vereador Ribeiro Neto).