Lei nº 7088 DE 22/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 out 2015

Rep - Estabelece medidas para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica determinada a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais e de postos de atendimento de identificação civil nos estabelecimentos de saúde públicos e nos conveniados com o SUS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que realizem, no mínimo, 100 (cem) partos ao mês.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os serviços serão prestados em horário compatível com o volume de partos.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, que realizem menos de 100 (cem) partos por mês, serão atendidos por serviços itinerantes de registro.

Parágrafo único. As unidades interligadas poderão ainda ser instaladas em outros equipamentos públicos voltados para a regularização do registro de nascimento de crianças, adolescentes e adultos.

Art. 4º Caberá à unidade de saúde:

I - disponibilizar local de fácil acesso para a instalação dos serviços de registro e identificação civil, preferencialmente próximo à enfermaria da maternidade;

II - sinalizar e divulgar amplamente o horário de funcionamento;

III - disponibilizar mobiliário, acesso à rede de internet, energia elétrica e rede de telefonia para instalação dos serviços;

IV - capacitar seus profissionais sobre o funcionamento dos serviços, a fim de promover a erradicação do sub-registro;

V - enviar relatório mensal do quantitativo de nascimentos ocorridos para a Unidade Interligada instalada em suas dependências, para os Comitês municipais e estadual de Sub-registro e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A unidade interligada deverá:

I - prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento;

II - realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido, inclusive mediante consulta à base de dados de identificação civil quando o pai ou a mãe não apresentarem carteira de identidade;

III - providenciar a segunda via da certidão civil dos pais, quando necessário;

IV - centralizar as informações de número de nascidos, número de registros realizados e número de carteiras de identidade emitidas, gerando relatório mensal a ser encaminhado mensalmente para os Comitês municipais e estadual de Sub-registro e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º A unidade interligada será vinculada ao serviço do registro civil de pessoas naturais da área geográfica em que se localizar o estabelecimento de saúde.

Art. 7º O registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto, ou via unidade interligada no registro civil de pessoas naturais da cidade ou distrito de residência dos pais, arquivando-se o termo de opção assinado pelo declarante, nos termos do art. 50, da Lei nº 6015/1973 .

Art. 8º A unidade interligada poderá praticar os atos de registro de óbitos ocorridos no local.

Art. 9º Cabe ao órgão ou entidade responsável pela identificação civil:

I - expedir a primeira via da carteira de identidade do recémnascido, vinculando seus dados biométricos ao registro geral da mãe;

II - expedir primeira e segunda via da carteira de identidade do pai e/ou da mãe;

III - realizar pedido de pesquisa de identidade civil mediante solicitação.

Art. 10. O oficial de registro civil de pessoas naturais das circunscrições onde sub-registro estiver erradicado ou que instalarem unidades interligadas em todas as maternidades públicas interessadas poderá, após autorização dos órgãos competentes, prestar outros ser viços públicos, através de convênio, credenciamento ou matrícula, como forma de ampliação da rede de atendimento.

Art. 11. Poderá ser celebrado convênio, credenciamento e acordo de cooperação entre o órgão de identificação civil, os oficiais de registro civil de pessoas naturais e órgãos da Administração Pública, com vistas à prestação dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 12. As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN/RJ), de que trata a Lei nº 6281, de 03 de julho de 2012, contemplarão as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 13. As maternidades e hospitais privados que realizem, no mínimo, 100 (cem) partos ao mês, poderão solicitar a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais e de postos de atendimento de identificação civil.

§ 1º As despesas decorrentes da instalação e manutenção serão custeadas pelo estabelecimento privado que solicitar o serviço;

§ 2º As unidades privadas de saúde deverão atender ao disposto nos Incisos I a IV, do art. 3º, desta Lei;

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 877/15

Autoria dos Deputados: Jorge Picciani, Martha Rocha, Daniele Guerreiro e Coronel Jairo

*Republicada por ter saído com incorreções no DO de 23.10.2015.