Lei nº 7086 DE 19/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2015

Institui o Programa de Incentivos à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Criação e Fortalecimento de Cooperativas de Trabalho de Catadores de Material Reciclável, Artesãos, Pescadores Artesanais, Ecoturismo, Agricultores e Extrativistas de Comunidades Tradicionais.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular a organização produtiva de trabalhadores e trabalhadoras das atividades citadas no artigo primeiro;

II - contribuir para a formalização de empreendimentos informais atualmente existentes;

III - possibilitar a contratação pelo Poder Público ou pela iniciativa privada de pequenos produtores ou prestadores de serviço organizados em cooperativas;

IV - ampliar a renda dos cooperados;

V - garantir melhorias das condições de trabalho;

VI - estimular a geração de trabalho, emprego e renda;

VII - promover uma política pública de inserção sócio produtiva de trabalhadores e trabalhadoras precarizados;

VIII - ampliar a cobertura previdenciária.

Art. 3º Serão ações previstas no Programa Estadual de Incentivo à Criação de Cooperativas de Trabalho:

I - o financiamento de equipamentos, máquinas e veículos;

II - a construção de galpões e espaços de triagem para a coleta seletiva solidária;

III - o fornecimento por parte do Poder Público de capacitação e assistência técnica às cooperativas e associações;

IV - a desburocratização e a isenção de taxas para a constituição de cooperativas;

V - o fomento ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Cooperativas de Trabalho aquelas constituídas por trabalhadores e trabalhadoras que tenham as atividades descritas no Art. 1º como principal fonte de renda e que comprovem a prática do sistema de rateio entre os cooperados.

Art. 5º O Poder Público Estadual estimulará as prefeituras municipais a contratarem, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os serviços das cooperativas de catadores e catadoras para a coleta seletiva.

Art. 6º Será concedida às cooperativas de que trata a presente Lei a isenção de emolumentos cartorários.

Art. 7º Serão estendidos a todas as cooperativas de que trata a presente Lei os benefícios da Lei nº 3.755, de 7 de janeiro de 2002, que concede gratuidade para os atos de registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2868/2014

Autoria do Deputado: Carlos Minc