Lei nº 7085 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Art. 3º Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativo, ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência a multa terá o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Dep. Fernando Monteiro - PRTB, (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).