Lei nº 7084 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Piauí, e dá providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos, supermercados, hipermercados, shoppings centers, cinemas, espaço de cerimônias fúnebres, terminais de transporte público, seja rodoviário, aeroviário ou de trem, restaurantes e outros locais de grande circulação ou concentração de pessoas, ficam obrigados a disponibilizarem, no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para utilização de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no Estado do Piauí.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações para seu cumprimento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores:

I - advertência, na primeira autuação;

II - pagamento de multa de 500 (quinhentas) (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) UFR/Pl em caso de reincidência;

III - cassação da Inscrição Estadual, quando couber, caso de 2 (duas) ou mais reincidências.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (dias), após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Dr. José Hélio de Carvalho Oliveira - PR (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).