Lei nº 7.066 de 07/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1982
Dá nova redação ao § 2º, do art. 7º, da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, que reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores de Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...................................................................
§ 1º - ........................................................................
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais."
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel