Lei nº 7.064 de 07/07/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de, ao saldar antecipadamente seus débitos, obter redução de juros e outros encargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que:

"A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art.52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos".

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de um mil a cinco mil UFIR's/AL na segunda infração.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º As instituições terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art.1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador