Lei nº 7.058 de 06/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1982

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais até o limite de Cr$17.348.109.000,00, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento da União - Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981, utilizando recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, de acordo com o item II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

I - até o limite de Cr$16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros), por conta de recursos ordinários do Tesouro Nacional, para o atendimento da seguinte programação:


Cr$1.000,00 

3200 -  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 
16.000.000 

3201 -  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 16.000.000 
3201.04160427.042 -  Fundo Especial de Exportação/Açúcar - Decreto-Lei nº 1.952/82 
16.000.000 

II - até o limite de Cr$939.799.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e nove mil cruzeiros), com recursos oriundos de Operações de Crédito, para o atendimento da seguinte programação:


Cr$1.000,00 

1500 -  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 939.799 
1503 -  Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas 939.799 
1503.08430251.840 -  Projetos a Cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco 215.163 
1503.08442081.868 -  Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe 464.081 
1503.08442081.873 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal do Espírito Santo 10.177 
1503.08442081.878 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal do Pará 30.000 
1503.08442081.879 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal da Paraíba 22.343 
1503.08442081.882 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 
198.035 

Art. 2º É o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial ao Ministério da Fazenda, até o limite de Cr$408.310.000,00 (quatrocentos e oito milhões, trezentos e dez mil cruzeiros), mediante cancelamento em dotação constante do Orçamento da União, de acordo com o item III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado a atender encargos de exercícios anteriores, conforme especificação:


Cr$1.000,00 

1700 -  MINISTÉRIO DA FAZENDA 408.310 
1702 -  Secretaria Geral 408.310 
1702.03070214.385 - Administração e Manutenção das Unidades Estaduais do Ministério 
408.310 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto