Lei nº 7051 DE 27/09/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 set 2021
Proíbe a realização de tatuagens para fins estéticos em animais no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagens para fins estéticos em animais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:
I - ao tutor do animal serão aplicadas:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAE