Lei nº 7044 DE 08/07/2020
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 jul 2020
Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento de COVID-19 na rede SUS/Natal durante o período de pandemia e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Natal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/Natal, autorizada a disponibilizar, gratuitamente, 01 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina azitromicina ou outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina - RN (CREMERN).
I - O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento de identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.
Parágrafo único. O kit de medicamentos constantes no Art. 1º será distribuído de acordo:
a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b) adultos (maiores de 18 anos);
c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e) para retirar o medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente, deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.
Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura do Natal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito