Lei nº 7.038 de 05/10/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1982

Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, código NS-931 ou LT-NS-931 do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências "1" e "2" da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social ficam automaticamente localizados na referência "3", inicial da Classe "A".

Art. 2º A jornada de trabalho de 7 (sete) horas para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social é considerada em extinção, devendo continuar nessa situação os atuais servidores que nela se encontrem, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 3º A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.

§ 1º O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 4º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 5º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de outubro 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrabim Abi-Ackel