Lei nº 7028 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 ago 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, cantinas escolares, hospitais, confeitarias, padarias, sorveterias, hotéis e congêneres, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, confeitarias, padarias, hotéis, cantinas escolares e de hospitais, sorveterias e congêneres estabelecidos no Estado do Piauí, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes, utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I - as informações de que trata o caput devem mencionar de forma especialmente destacada sobre a existência ou a inexistência de glúten, lactose e açúcar, além da existência ou inexistência de traço desses ingredientes, em sua composição;

II - deve ser informado se os alimentos produzidos com glúten e lactose são preparados com recipientes, utensílios, ambiente e talheres distintos e separados dos que são utilizados para a preparação dos alimentos que contém esses ingredientes;

III - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos ou em cardápios impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em páginas na internet.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem utilizar identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde do município onde o empreendimento está estabelecido.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei cabe ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).