Lei nº 7020 DE 16/03/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 mar 2020

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de "Food Trucks" e "Food Park", em áreas públicas e privadas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas e privadas, nas modalidades denominadas de food trucks e food park, através da venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, observará fixados nesta lei.

Art. 2º a execução da atividade de food trucks, além de cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às seguintes condições:

I - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

II - compreender veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a base for destinada à manipulação prévia dos alimentos;

III - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços públicos;

IV - obter licença de food truck e alvará de funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados food park, no caso de uso de locais privados.

Art. 3º para os fins desta Lei considera-se:

I - Food truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;

II - Food truck de apoio: conjunto de food trucks que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;

III - Food park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck de contêireses;

IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck;

V - Base: local para o pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios, que deve ser distinto da área de funcionamento do food truck e se submeter à fiscalização da Vigilância Sanitária;

VI - Ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma ou mais vagas para food truck;

VII - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de food truck;

VIII - Autorização de Uso do Espaço Público: ato unilateral, discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de food truck, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º a autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão a ser definido em decreto.

Parágrafo único. o Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.

Art. 5º a um mesmo ponto público poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

§ 1º VETADO

§ 2º Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores de que trata o artigo 1ª, devendo ser organizado por pessoa jurídica e conter responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos, conforme legislação em vigor.

Art. 6º VETADO

Art. 7º a autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público autorizado.

Art. 8º Havendo mais de um interessado à autorização de uso do mesmo ponto público, será realizado respectivo chamamento público, observado o que dispões o artigo 3º.

Art. 9º o Poder Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado pela utilização de via ou área pública para o exercício de atividade de food truck, bem como para exploração de food park.

Art. 10. o Food park terá caráter fico e poderá ser explorado por meio dos equipamentos previstos no art. 1º e de contêineres, devendo o interessado possuir licença específica para o desenvolvimento da atividade e atender, no que couber, às exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. para o funcionamento de food park deverá ser observada a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.

Art. 11. VETADO

Art. 12. As atividades de comercialização previstas nesta Lei somente poderão ser executadas após os respectivos equipamentos receberem inspeção e autorização para funcionamento por parte da Coordenação de vigilância Sanitária - COVISA.

Art. 13. o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente.

Art. 14. As infrações a esta lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de equipamentos e mercadorias;

IV - suspensão da atividade;

V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.

Art. 15. o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito