Lei nº 7.014 de 30/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Dispõe sobre a utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, nos casos que especifica, de acordo com o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte alagoano detentor de crédito acumulado do ICMS, que pretenda realizar investimentos neste Estado para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais ou para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de setembro de 2008, em valores históricos, para:

I - transferência a contribuinte do ICMS, a título de pagamento na aquisição de bens e mercadorias, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização de projeto de investimento neste Estado; e

II - liquidação do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Somente será passível da transferência, nos termos deste artigo, na proporção das respectivas operações, o crédito acumulado a partir de 30 de setembro de 2003, não compensado em decorrência de:

I - operação ou prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

II - operação com antecipação do imposto na saída; e

III - operação abrangida pelo regime de substituição tributária por diferimento.

§ 2º A utilização prevista no caput deste artigo somente se aplica:

I - quando a apuração do contribuinte detentor original dos créditos acumulados constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos mensais consecutivos;

II - após a transferência do crédito acumulado para outro estabelecimento do mesmo titular para compensar com saldo devedor na escrita fiscal;

III - após a utilização do crédito acumulado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa; e

IV - após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, na hipótese de operação de venda para entrega futura.

§ 3º O destinatário do crédito acumulado deverá utilizá-lo na liquidação do saldo devedor do ICMS apurado na escrita fiscal no período em que ocorrer o recebimento, limitado a até 30% (trinta por cento) do referido saldo devedor, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.

Art. 2º A utilização prevista no art. 1º desta Lei fica condicionada a que:

I - seja apresentado projeto de investimento cuja execução obedeça a cronograma de utilização do crédito acumulado e apropriado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o crédito acumulado a ser utilizado, nos termos deste artigo, não resulte em redução da arrecadação do ICMS, assegurado o incremento mínimo na arrecadação do ICMS em 16,29% (dezesseis vírgula vinte e nove por cento) no exercício de 2008 e nos percentuais de que trata a Lei nº 6.951, de 21 de julho de 2008, nos exercícios seguintes;

III - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento alagoano pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

IV - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fornecedores alagoanos;

V - seja apresentado demonstrativo analítico do crédito acumulado;

VI - o contribuinte esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias; e

VII - seja observado, naquilo que não conflitar com este artigo, a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda contendo, no mínimo:

I - a natureza do pedido;

II - o montante total estimado do investimento;

III - sua localização;

IV - as datas prováveis de seu início e conclusão;

V - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

VI - cronograma relativo:

a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento.

VII - relação contendo, no mínimo, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido.

§ 1º O pedido mencionado no caput deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado.

§ 3º Têm preferência, quanto ao exame e deferimento, os pedidos de transferência de crédito em que o contribuinte comprovar que aumentou a geração de ICMS em suas operações em volume suficiente para compensar o crédito acumulado transferido.

Art. 4º Deferido o pedido, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatório:

I - relativo à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto, bem como a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto; e

II - até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado.

§ 2º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 1º, poderá ser retomado o cronograma de utilização ou transferência de crédito.

§ 3º Fica vedada a utilização e transferência de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 1º por duas vezes, consecutivas ou não.

Art. 5º O contribuinte exportador que, a partir de outubro de 2008, redirecionou volume de suas operações de exportação com mercadorias para o mercado nacional, sendo estas operações de saída para o mercado nacional sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária por diferimento, fica autorizado a transferir a outros contribuintes no Estado, crédito acumulado do ICMS, de que trata o § 1º do art. 1º, observado o seguinte:

I - o crédito a ser transferido poderá ser limitado ao ICMS adicional gerado nas operações efetuadas com antecipação do imposto ou substituição tributária por diferimento, nos termos da disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a transferência obedecerá também ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei;

III - o contribuinte deverá demonstrar o recolhimento do ICMS relativo a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do volume de operações de saídas no exercício;

IV - o crédito acumulado a ser transferido, nos termos deste artigo, não resulte em redução da arrecadação do ICMS, assegurado o incremento mínimo na arrecadação do ICMS, do Estado e do gerado pelo contribuinte, em 16,29% (dezesseis vírgula vinte e nove por cento) no exercício de 2008 e nos percentuais de que trata a Lei nº 6.951, de 21 de julho de 2008, nos exercícios seguintes;

V - o contribuinte esteja regular no cumprimento de suas obrigações; e

VI - a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos créditos acumulados do ICMS de que trata o art. 4º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, observado o atendimento das condições previstas nos arts. 1º a 4º ou art. 5º da presente Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos créditos acumulados, nos termos do art. 5º desta Lei, deverá o contribuinte atender, também, às seguintes condições:

I - efetuar a transferência tendo como destinatária, unicamente, empresa distribuidora de combustíveis, estabelecida nesta ou em outra unidade da Federação, desde que:

a) a distribuidora seja registrada e assim definida pelo órgão federal competente; e

b) após esgotadas as hipóteses de transferência previstas nos incisos I e III do parágrafo único do art. 4º da Lei referida no caput deste artigo.

II - comprovar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, índice de perda por evaporação de álcool de qualquer tipo, de sua produção, não superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano.

Art. 7º O crédito acumulado, de que trata esta Lei, poderá ser utilizado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput em relação aos créditos tributários objeto de parcelamento ou declarados em documento de informação.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionada à fixação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do montante de crédito acumulado passível de transferência mensal, bem como dos procedimentos necessários à efetivação da utilização, transferência e apropriação.

Parágrafo único. A autorização de utilização ou transferência do crédito acumulado não implica reconhecimento da sua legitimidade nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda, após 12 (doze) meses da vigência desta Lei, encaminhará à 8ª Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado de sua execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por 24 (vinte e quatro) meses.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador