Lei nº 6.991 de 23/02/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 mar 2006

Dispõe sobre reserva de espaço nos teatros, salas de projeção e espetáculos existentes no Município do Salvador para freqüentadores que utilizam cadeiras de rodas, deficientes auditivos e visuais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos, salas de conferência e congêneres, existentes no Município do Salvador, obrigados a manter espaços suficientes à disposição dos freqüentadores que utilizam cadeiras de rodas.

Art. 2º Para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, também serão obrigados a reservar locais especiais de assento, de modo a facilitar as condições de acesso, circulação e comunicação.

Parágrafo único. A reserva especial de assento deverá atender, também, aos acompanhantes dos portadores de deficiência auditiva e visual.

Art. 3º O número de espaços a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser de, no mínimo, 08 (oito) por sala, sendo obrigatória a identificação com o símbolo universal do deficiente físico e os que identifiquem os deficientes auditivos e visuais, distribuídos da seguinte forma:

I - 02 (duas) vagas para os portadores de deficiência física;

II - 02 (duas) vagas para os portadores de deficiência auditiva;

III - 02 (duas) vagas para os portadores de deficiência visual;

IV - 02 (duas) vagas para acompanhantes de deficientes das hipóteses dos incisos II e III.

Parágrafo único. Acima de 200 (duzentos) lugares da capacidade total de assentos existentes, no que se refere o art. 1º, deverão ser observadas as normas estabelecidas na ABNT 9050, item 8.2, a fim de contemplar as Pessoas com  Cadeira de Roda - PCR, Pessoas com Mobilidade Reduzida - PMR e Pessoas Obesas - PO.

Art. 4º Nos termos desta Lei, os estabelecimentos definirão a disposição dos espaços de modo a atender, da melhor forma possível, aos interesses dos freqüentadores que utilizam cadeiras de rodas, dos deficientes visuais e auditivos, de acordo com as determinações da ABNT, da Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, e do decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004.

Art. 5º Aos estabelecimentos infratores serão aplicadas as penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - multa de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dobrada na reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º O Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de fevereiro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA

Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

ARNALDO LESSA SILVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos