Lei nº 6989 DE 03/05/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 mai 2022

Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do Município de São Luís comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Município de São Luís, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns.

§ 1º Todos os condomínios deverão adaptar seus respectivos Estatutos para incorporar, em seu texto, o objeto desta Lei.

§ 2º Os condôminos, moradores, inquilinos que tiverem ciência de ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades condominiais e nas áreas comuns, ficam obrigados a comunicar imediatamente o síndico, administrador ou demais representantes devidamente constituídos.

§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio idôneo de fácil comprovação, inclusive eletrônico, ao síndico, administradores ou ao responsável do condomínio em caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:

I - Disque 100, para denúncia de violência aos direitos humanos;

II - Disque 180, para denúncia de violência contra a mulher;

III - Disque 190, para acionar a Polícia Militar;

IV - Casa da Mulher Brasileira;

V - Delegacias de Defesa da Mulher - DDM;

VI - Ministério Público;

VII - Conselho Tutelar, para violência contra crianças e adolescentes;

VIII - Outros serviços ofertados pela Municipalidade.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação por infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será correspondente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país.

§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência.

§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa pelo seu descumprimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 3 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 354/2021 de autoria do Vereador Osmar Filho)