Lei nº 698 de 23/12/1997
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 dez 1997
Torna obrigatório, por parte das Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Palmas, instituir a linha noturna, denominada "CORUJÃO".
A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Palmas, ficam obrigadas a instituir a linha noturna denominada "Corujão".
Art. 2º O itinerário noturno se estenderá das Quadras 401 e 402 N, indo até o Bairro Bela Vista em Taquaralto;
Art. 3º A linha noturna "Corujão", percorrerá o trajeto acima descrito, de 01 (uma) em 01 (uma) hora, todos os dias da semana, inclusive nos feriados, sábados e domingos, tendo início a zero hora;
Parágrafo único. Fica a critério da empresas concessionárias a criação da respectiva escala de horários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal