Lei nº 6975 DE 28/11/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 nov 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço a, previamente, informarem aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes, e determina providências conexas.

O Prefeito, em Exercício, do Município do Natal, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A(s) empresa(s) prestadora(s) de serviço(s), quando acionada(s) para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, fica(m) obrigada(s) a, em um prazo pelo menos 01 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagens ao celular e e-mail cadastrados no(s) banco(s) de dado(s) da(s) empresa(s), informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá confirmar o número de celular e e-mail previamente cadastrados, através do(s) qual (is) a(s) mensagem(ns) será(ão) enviada(s).

§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça número de telefone celular e/ou e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante da forma que o contatou, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer (em) ao local.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidade domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidade previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos e sua fiscalização será realizada através dos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de novembro de 2019.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito em Exercício