Lei nº 6974 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Dispõe sobre o Programa Empresa Amiga do Surdo no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Amiga do Surdo no Município de Campo Grande - MS e dá outras providências.

Parágrafo único. O Programa destina-se a toda e qualquer empresa, estabelecimento comercial, financeiro ou prestador de serviço, público ou privado, sediada e/ou instalada no Município de Campo Grande, que deseja certificar-se como "Empresa Amiga do Surdo", sendo aquelas que promovam acessibilidade para pessoas com deficiência - surdas, e disponibilizem capacitação técnica em libras aos seus funcionários colaboradores para atendimento ao público.

Art. 2º A título institucional para a promoção da conscientização de todos a respeito da inclusão social, funcionários colaboradores e servidores das empresas podem ser capacitados através de curso técnico profissional certificado de Língua Brasileira de Sinais (Libras), para atendimento ao público surdo, em caráter inclusivo e não obrigatório.

Parágrafo único. Empresas que aderirem a esta Lei serão certificadas pelo Executivo Municipal e deverão afixar, em local visível, uma placa de sinalização contendo o ícone universal para identificação de acessibilidade para pessoas surdas. O modelo da placa será fornecido juntamente com a emissão do certificado municipal.

Art. 3º No momento da inscrição municipal, na ocasião da emissão do alvará para novas empresas, assim como as empresas já estabelecidas no Município, deverão ser comunicadas pelo órgão responsável para tomarem ciência desta Lei.

Art. 4º As empresas interessadas deverão solicitar por meio de requerimento junto ao Executivo Municipal, o certificado municipal de Empresa Amiga do Surdo, o qual expedirá o certificado para reconhecimento público. Deverá ser anexado ao requerimento a relação de funcionários, colaboradores e servidores com a devida certificação em curso técnico-profissional reconhecido pelo Sistema Educacional Brasileiro, direcionado ao atendimento público.

§ 1º O Executivo Municipal deverá manter a relação das Empresas que aderiram a esta Lei e os cadastros atualizados, sendo estes disponibilizados por meio de acesso eletrônico para consulta pública.

§ 2º As empresas certificadas deverão informar ao Executivo Municipal qualquer alteração na relação de funcionários aptos para atender os surdos.

Art. 5º Esta Lei de caráter institucional e inclusivo, não obrigatório, se aplica às pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal