Lei nº 6.961 de 01/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1981

Altera a redação do caput, do art. 17, da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.493, de 17.06.1986, DOU 18.06.2002.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput, do art. 17, da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:

I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;

II - dos Territórios: Câmara dos Deputados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel."