Lei nº 6.958 de 23/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1981

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 3.621.201.000,00, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União - Lei nº 6.867, de 03 de dezembro de 1980 - até o limite de Cr$3.571.201.000,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e um milhões e duzentos e um mil cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:

I - créditos suplementares até o limite de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para a consecução, independentemente da destinação específica dos recursos, do seguinte programa de trabalho:

    Cr$1.000,00 
2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO .............. 800.000 
2802 -  Recurso sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR ..................................... 800.000 
2802.07391835.569 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Território Federal de Rondônia ................... 
800.000 

II - créditos suplementares até o limite de Cr$258.868.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros), para o reforço de dotações, mantida a destinação específica dos recursos dos Órgãos Orçamentários a seguir indicados:

    Cr$1.000,00 
1100 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ................................... 160.020 
  Rendas do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP........................................................... 160.020 
1500 -  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA ................... 98.848 
  Operações de Crédito Internas - em moeda ................... 
98.848 

III - créditos especiais até o limite de Cr$2.512.333.000,00 (dois bilhões, quinhentos e doze milhões, trezentos e trinta e três mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:

    Cr$1.000,00 
2400 -  MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES .......................................... 212.333 
2401 -  Ministério das Relações Exteriores. ........... 212.333 
2401.12720211.075 - Programa Sistemático de Aquisição e Construção de Imóveis no Exterior ............. 212.333 
2500 -  MINISTÉRIO DA SAÚDE ........................... 1.050.000 
2502 -  Secretaria Geral ....................................... 250.000 
2502.13754285.514 - Implementação da Rede de Suprimento e Distribuição de Sangue e Hemoderivados .... 250.000 
2509 -  Superintedência de Campanhas de Saúde Pública .................................................... 500.000 
2509.13754296.012 - Controle da Malária ................................... 500.000 
2516 -  Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde ...................................................... 150.000 
2516.13754292.376 - Controle das Doenças Evitáveis por Imunizantes .............................................. 150.000 
2517 -  Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde ................................................. 150.000 
2517.13754285.680 - Reforma do Instituto Nacional do Câncer ..... 150.000 
2800 -  ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO ............... 1.250.000 
2802 -  Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento/PR ...................................... 1.250.000 
2802.04181115.707 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado no Estado de Minas Gerais .......... 
1.250.000 

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a construção de um Edifício-Sede destinado a Juntas de Conciliação e Julgamento, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente - Lei nº 6.867, de 3 de dezembro de 1980 - em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Carlos Viacava

Delfim Netto