Lei nº 6.956 de 23/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1981

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.150, de 01.12.1983.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército e de 1 (um) General-de-Brigada.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Walter Pires."