Lei nº 6953 DE 08/02/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 fev 2017

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o controle de pragas regulamentadas, no Estado do Piauí.

Art. 2º Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, dar cumprimento a esta Lei.

Parágrafo único. A ADAPI, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, através de suas unidades de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Civil Judiciária, Polícia Militar e Ministério Público Estadual.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que operem com plantas e produtos vegetais, hospedeiros de pragas regulamentadas, ficam obrigadas a cadastrar seus estabelecimentos junto à ADAPI.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser atualizado periodicamente conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 4º A ADAPI poderá credenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a artigo regulamentado.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo serão executados sob a inspeção de Fiscal Estadual Agropecuário e normalizados pela ADAPI.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá alterar ou acrescentar as definições previstas neste artigo.

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 6º A prevenção e o controle serão efetivados através de:

I - educação fitossanitária;

II - adoção de medidas fitossanitárias para o controle de praga regulamentada;

III - adoção de medidas cautelares;

IV - controle de trânsito de artigo regulamentado;

V - levantamento de pragas;

VI - outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 7º Para prevenção e controle de praga regulamentada, previstos nesta Lei, a ADAPI poderá exigir, os seguintes documentos:

I - CFO, CFOC, CF, CFR e PTV;

II - atestado de tratamento de artigo regulamentado;

III - laudo laboratorial;

IV - outros documentos exigidos pelo regulamento desta Lei ou pelo MAPA.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser originais e não poderão conter rasuras ou estar adulterados e só serão emitidos a pessoas tísicas e jurídicas cadastradas conforme o art. 4º.

Art. 8º A ADAPI exigirá as medidas fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA para planta e produto vegetal, hospedeiro de praga regulamentada.

Art. 9º A ADAPI poderá estabelecer medidas fitossanitárias para plantas e produtos vegetais que sejam hospedeiros de praga regulamentada pelo Estado do Piauí.

Art. 10. Será proibida a introdução, no Piauí, de planta, de produto vegetal, que não pertença à categoria de risco fitossanitário zero, de máquina e de implemento agrícola usados, provenientes de outro pais, que não estiver autorizada pelo MAPA.

Parágrafo único. A introdução clandestina poderá ser caracterizada pela declaração verbal ou escrita do portador dos artigos regulamentados citados no caput deste artigo.

Art. 11. Pessoa física ou jurídica que operar com planta e produto vegetal não poderá mudar o uso proposto de planta e de produto vegetal hospedeiros de pragas regulamentadas, de menor para maior categoria de risco fitossanitário.

Art. 12. As plantas e os produtos vegetais, procedentes do estado do Piauí, com CFO/CFOC, só poderão deixar sua origem se atenderem aos seguintes requisitos:

I - quando constituírem carga lacrada; ou

II - acondicionados em embalagens identificadas pelo número da unidade de produção ou pelo número do lote consolidado; ou

III - identificados conforme a Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, quando se tratar de sementes ou mudas.

§ 1º Será responsável pela lacração de carga o interessado na certificação fitossanitária de origem e certificação fitossanitária de origem consolidada.

§ 2º A emissão da PTV ficará condicionada ao cumprimento do caput deste artigo, quando exigida pela ADAPI ou pelo MAPA.

Art. 13. A ADAPI adotará as exigências do MAPA para reconhecimento e manutenção de ALP, ABPP, LLP e SMR, e poderá editar normas complementares.

Seção II - Do Trânsito

Art. 14. A SEFAZ somente despachará cargas de plantas e de produtos vegetais, além de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados, depois de fiscalizados e liberados pelos fiscais da ADAPI.

Art. 15. O trânsito intra-estadual e interestadual de planta e de produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, nas situações previstas no regulamento desta Lei, ficam condicionados a:

I - apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pela ADAPI, com as devidas declarações adicionais e numeração de lacre, quando a carga estiver lacrada;

II - fiscalização fitossanitária;

III - análise laboratorial, a juízo do fiscal da ADAPI;

IV - outras exigências estabelecidas no regulamento e em atos normativos da ADAPI ou do MAPA.

Parágrafo único. O trânsito referido no caput deste artigo deverá atender às disposições do art. 12, quando plantas e produtos vegetais forem destinados ao Piauí.

Art. 16. As exigências de praga regulamentada pelo Piauí e as disposições desta Lei, serão aplicáveis a plantas e produtos vegetais provenientes de qualquer Unidade da Federação, com destino ao Piauí.

Art. 17. O trânsito interestadual e intra-estadual de artigo regulamentado já utilizado no processo de produção, transporte, armazenamento e beneficiamento de culturas hospedeiras de praga regulamentada, fica condicionado a:

I - apresentação de atestado de tratamento de artigo regulamentado;

II - fiscalização fitossanitária;

III - estarem livres de solo, de planta e de produto vegetal;

IV - outras exigências estabelecidas no regulamento desta Lei ou em atos normativos do MAPA.

Art. 18. Máquinas, equipamentos e implementos utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de qualquer planta e produto vegetal só poderão transitar no Piauí se estiverem livres de restos de solos, de plantas e de produtos vegetais.

Art. 19. Será rechaçada toda carga interceptada na entrada do Estado, em desconformidade com esta Lei, salvo quando normas do MAPA determinarem outras providências.

Art. 20. O regulamento desta Lei disporá sobre normas de trânsito de artigo regulamentado, no Piauí.

Art. 21. A ADAPI poderá exigir PTV para o trânsito intraestadual de planta e de produto vegetal hospedeiro de praga regulamentada.

Art. 22. A ADAPI poderá exigir a apresentação de PTV, atestado de tratamento, outros documentos e situações, previstos no regulamento desta Lei ou em ato normativo do MAPA, além da nota fiscal ou despacho de importação, no local onde existir artigo regulamentado.

Art. 23. Todo transportador de artigo regulamentado deverá parar nos pontos de fiscalização e expor o artigo regulamentado transportado para inspeção e fiscalização, sob pena de retenção.

Seção III - Das Medidas Fitossanitárias

Art. 24. Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para composição de programa de prevenção e controle de praga regulamentada:

I - destruição de restos culturais;

II - destruição de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;

III - tratamento de artigo regulamentado;

IV - análise laboratorial de artigo regulamentado;

V - restrição de período de cultivo de planta;

VI - restrição de trânsito de artigo regulamentado;

VII - acondicionamento de carga, que impeça o derramamento de vegetal e de produto vegetal em vias;

VIII - estabelecimento de rota de trânsito;

IX - calendário de plantio;

X - proibição de plantio;

XI - destruição de cultivo abandonado;

XII - vazio sanitário;

XII - exigência de CFO, PTV e atestado de tratamento.

§ 1º O cumprimento de medida fitossanitária ocorrerá as custas da pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado.

§ 2º Em caso de não cumprimento de medida fitossanitária, a ADAPI poderá não emitir documentos fitossanitários exigidos por esta Lei e por ato normativo do MAPA.

Art. 25. A destruição de plantas tígueras, hospedeiras de praga regulamentada, no estado do Piauí, será de responsabilidade:

I - de concessionária de rodovia e ferrovia;

II - de produtor que cultivar espécie de plantas tigueras, em frente a área de domínio de rodovia e ferrovia não concessionada;

III - de entidade de classe que representar produtores da espécie de plantas tigueras e que detenha fundo de incentivo à cultura hospedeira da praga regulamentada: em faixa de domínio de rodovia não concessionada, em frente a propriedade que não produza a espécie de plantas tigueras, bem como em zona urbana.

Art. 26. Será proibido o comércio ambulante de planta que seja hospedeira de praga regulamentada.

Art. 27. Não poderá ser utilizado como planta o artigo regulamentado que estiver declarado para uso como produto vegetal.

Parágrafo único. O uso proposto de artigo regulamentado deverá estar declarado em nota fiscal, ou em despacho de importação, quando se tratar de artigo regulamentado importado.

Art. 28. O regulamento desta Lei poderá instituir outras medidas fitossanitárias.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 29. Compete ao Fiscal Estadual Agropecuário a fiscalização e a inspeção de artigo regulamentado.

Parágrafo único É competência exclusiva do Fiscal Estadual Agropecuário a inspeção de artigo regulamentado e a autuação por infração.

Art. 30. Compete ao Técnico de Fiscalização Agropecuária a fiscalização do trânsito de artigo regulamentado, sob supervisão de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 31. Ficam sujeitos a inspeção e fiscalização, para o cumprimento desta Lei, qualquer ambiente onde existir artigo regulamentado.

Parágrafo único. Os fiscais da ADAPI terão livre acesso aos locais mencionados no caput deste artigo, podendo romper impedimentos, para o exercício das atividades de inspeção e fiscalização, independente de autorização do inspecionado ou fiscalizado.

Art. 32. Em caso de impedimento ou embaraço a inspeção e fiscalização, os fiscais da ADAPI poderão solicitar auxílio policial.

Art. 33. O fiscal da ADAPI estipulará prazo para cumprimento imediato de medida fitossanitária e cautelar, através de termo de notificação.

§ 1º O inspecionado e o fiscalizado deverão cumprir, na íntegra, toda exigência disposta em termo de notificação.

§ 2º O inspecionado e o fiscalizado deverão comunicar previamente o dia, a hora e o local da aplicação de medida cautelar e fitossanitária, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.

§ 3º O inspecionado e o fiscalizado deverão comunicar o cumprimento de medida cautelar e fitossanitária, quando for possível a posterior constatação do seu cumprimento.

§ 4º Será considerado dispersor de praga regulamentada o inspecionado ou o fiscalizado que não cumprir medida cautelar e fitossanitária, exigida por termo de notificação, no prazo estipulado.

§ 5º A ADAPI não emitirá nenhum documento fitossanitário para inspecionado e fiscalizado que tiver medida fitossanitária e cautelar a cumprir.

§ 6º A ADAPI representará ao Ministério Público Estadual o não-cumprimento de medida cautelar e fitossanitária, exigida por termo de notificação, no prazo estipulado.

§ 7º As pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem medida fitossanitária e cautelar, serão consideradas dispersoras de praga regulamentada.

Art. 34. O cumprimento de medida fitossanitária e cautelar ocorrerá às custas da pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado.

Art. 35. O rito processual será estabelecido pelo regulamento desta Lei.

Seção II - Das Medidas Cautelares

Art. 36. No ato da inspeção ou da fiscalização serão adotadas como medidas cautelares, na forma disposta no regulamento desta Lei:

I - retenção de artigo regulamentado;

II - apreensão de artigo regulamentado;

III - análise laboratorial de artigo regulamentado;

IV - doação de planta e de produto vegetal apreendidos;

V - proibição de plantio;

VI - interdição de qualquer local para a saída de artigo regulamentado;

VII - interdição de plantio de qualquer cultura em propriedade que não efetuar destruição de restos culturais de planta hospedeira de praga regulamentada, até que sejam destruídos;

VIII - interdição de propriedade onde existir cultivo abandonado com planta hospedeira de praga regulamentada, até que seja destruído;

IX - interdição de colheita de artigo regulamentado;

X - tratamento de artigo regulamentado;

XI - mudança de uso proposto de planta;

XII - destruição de planta, de produto vegetal ou de outro material veiculador de praga regulamentada;

XIII - suspensão de emissão de PTV, CFO, CFOC e de outros documentos exigidos pelo regulamento desta Lei ou por ato normativo do MAPA;

XIV - retenção de documento fitossanitário, pessoal, fiscal e veicular;

XV - apreensão de documento fitossanitário;

XVI - coleta de amostra de artigo regulamentado;

XVII - análise laboratorial;

XVIII - outras medidas cautelares, instituídas pelo regulamento desta Lei.

Art. 37. Havendo aplicação de medida cautelar, o artigo regulamentado deverá ser e permanecer retido, apreendido ou interditado, até o cumprimento da medida cautelar aplicada.

§ 1º O inspecionado ou fiscalizado deverá comprovar o cumprimento de medida cautelar aplicada, para liberação de artigo regulamentado retido, apreendido ou interditado.

§ 2º O inspecionado ou fiscalizado, pessoa física ou jurídica, será obrigatoriamente responsável pelo artigo regulamentado apreendido ou interditado, mesmo quando documentos fiscais forem assinados por representante legal, detentor, parente ou funcionário.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 38. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá aos infratores das disposições previstas nesta Lei, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - descredenciamento de pessoa física ou jurídica;

II - multa fixa;

III - multa diária.

Seção II - Das Multas

Art. 39. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, nas infrações da presente Lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas fixas:

I - é considerada infração leve: operar com artigo regulamentado sem cadastro ou com cadastro desatualizado;

II - são consideradas infrações graves:

a) não atender, na íntegra, exigência disposta em termo de notificação;

b) transitar com planta ou produto vegetal sem PTV;

c) transitar com planta ou produto vegetal de PTV não original ou adulterada;

d) transitar com carga acompanhada de PTV com lacre violado ou não correspondente;

e) transitar com carga incompatível com PTV;

f) transitar com artigo regulamentado sem atestado de tratamento;

g) transitar com máquina, veículo, equipamento e implemento utilizado na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais com presença de solo, de planta ou de produto vegetal;

h) acondicionamento de carga, que não impeça o derramamento de vegetal e de produto vegetal em vias;

i) não analisar amostra de artigo regulamentado;

j) não destruir restos culturais;

k) não destruir planta, produto vegetal ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada;

l) não tratar artigo regulamentado;

m) não mudar uso proposto de planta;

n) não declarar uso proposto de artigo regulamentado em nota fiscal;

o) não cumprir período de restrição de cultivo de planta;

p) não cumprir calendário de plantio;

q) não cumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado;

r) não cumprir rota de trânsito estabelecida;

s) não obedecer proibição de plantio;

t) não destruir lavoura abandonada;

u) não cumprir medidas para certificação fitossanitária de origem;

v) não cumprir vazio sanitário;

w) operar artigo regulamentado, não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;

x) não parar em ponto de fiscalização;

y) não apresentar PTV, atestado de tratamento de artigo regulamentado, nota fiscal, despacho de importação ou outros documentos exigidos pelo regulamento desta Lei ou por ato normativo do MAPA, no local onde existir artigo regulamentado;

z) publicar ocorrência de praga até então inexistente no território piauiense, sem autorização da ADAPI;

aa) não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, em área não infestada;

bb) dispersar culposamente praga regulamentada;

cc) não cumprir outras exigências de trânsito, estabelecidas no regulamento e em atos normativos do MAPA;

dd) não cumprir outras medidas fitossanitárias e cautelares instituídas por ato normativo da ADAPI;

III - são consideradas infrações gravíssimas:

a) prestar serviço relacionado a artigo regulamentado sem credenciamento;

b) prestar informações inverídicas no cadastro de pessoa física ou jurídica que opere com artigo regulamentado;

c) introduzir clandestinamente, no Piauí, planta, produto vegetal, que não pertença à categoria de risco fitossanitário zero, e máquina ou implemento agrícola, proveniente de qualquer pais;

d) mudar uso proposto de produto vegetal;

e) não comunicar previamente ou não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária e cautelar;

f) extraviar artigo regulamentado interditado;

g) retirar artigo regulamentado de qualquer local interditado;

h) fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;

i) dificultar ou impedir inspeção ou fiscalização;

j) desacatar fiscal no exercício da sua função;

k) dispersar dolosamente praga regulamentada.

§ 1º A multa leve será calculada, considerando o valor de 30 (trinta) UFRPIs, acrescidas de:

a) 0,3 (três décimos) de UFRPI por hectare plantado; ou

b) 10 (dez) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas.

§ 2º As multas graves, por infração disposta no inciso II deste artigo, exceto aquelas referidas nas alíneas "z a bb", serão calculadas, considerando o valor de 70 (setenta) UFRPIs, acrescidas de:

a) 2 (duas) UFRPIs por hectare plantado; ou

b) 15 (quinze) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas; ou

c) 1000 (um mil) UFRPIs/estabelecimento; ou

d) 100 (cem) UFRPIs/máquina ou equipamento; ou

e) 50 (cinquenta) UFIRPIs/lote de 100 (cem) unidades de qualquer outro material.

§ 3º As multas gravíssimas, por infração disposta no inciso III deste artigo, exceto aquelas referidas nas alíneas "h a k", serão calculadas, considerando o valor de 140 (cento e quarenta) UFRPIs, acrescidas de:

a) 4 (quatro) UFRPIs por hectare plantado; ou

b) 30 (trinta) UFRPIs/tonelada de planta ou de produto vegetal, ou por lote de 1000 (um mil) plantas; ou

c) 2000 (duas mil) UFRPIs/estabelecimento; ou

d) 600 (seiscentas) UFRPIs/máquina ou equipamento; ou

e) 100 (cem) UFRPIs/lote de 100 (cem) unidades de qualquer outro material.

§ 4º As multas citadas nos §§ 1º ao 3º deste artigo, serão calculadas com base na quantidade do artigo regulamentado que der causa à infração cometida.

§ 5º. A multa por infração grave referida no art. 39, II, alíneas "z e aa" será de:

a) pessoa física: 500 (quinhentas) UFRPIs;

b) pessoa jurídica: 1000 (um mil) UFRPIs.

§ 6º As multas por infração gravíssima referidas no art. 39, III, alíneas "h a k", será de:

a) pessoa física: 1000 (um mil) UFRPIs;

b) pessoa jurídica: 2000 (duas mil) UFRPIs;

§ 7º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência, na mesma infração, calculada sobre o valor da última multa aplicada.

§ 8º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta Lei, a pessoa física ou jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa.

§ 9º Em caso de extinção da UFRPI, a multa passará a ser aplicada com base na unidade que vier a substituí-la.

Art. 40. As multas diárias serão aplicadas aos infratores que deixarem de cumprir medidas fitossanitárias ou cautelares, após notificação de fiscal da ADAPI, e seu valor diário corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da multa fixa aplicada.

§. 1º Os infratores deverão comunicar à ADAPI, por escrito, o cumprimento de notificação, para cessação da multa diária.

§ 2º A inspeção e a fiscalização para comprovação de cumprimento de notificação estará condicionada ao recolhimento de taxa de reinspeção e de refiscalização.

Art. 41. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática das infrações referidas neste artigo, ou delas se beneficiar.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS

Art. 42. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:

I - emissão de documentos fitossanitários:

a) PTV: 5 (cinco) UFRPIs para carga de artigo regulamentado formada por até 5 (cinco) metros cúbicos, ou 5 (cinco) toneladas, ou 1000 (um mil) unidades;

b) PTV: 10 (dez) UFRPIs, para carga de artigo regulamentado formada por mais de 5 (cinco) metros cúbicos, ou 5 (cinco) toneladas ou 1000 (um mil) unidades;

c) outros documentos fitossanitários: 10 (dez) UFRPIs;

II - prestação de serviços:

a) credenciamento de pessoa física: 30 (trinta) UFRPIs;

b) credenciamento de pessoa jurídica: 70 (setenta) UFRPIs;

c) curso: 30 (trinta) UFRPIs/pessoa;

d) taxa de reinspeção e de refiscalização: 100 (cem) UFRPIs.

Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de 0,3 (três décimos) da UFRPI, por quilômetro percorrido em veículo oficial, exceto as referentes a emissão de PTV e participação em curso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os valores da arrecadação de multas e de taxas, a que se referem esta Lei, serão recolhidos em conta bancária específica da Defesa Sanitária Vegetal, a ser movimentada pela ADAPI, e serão aplicados exclusivamente em atividades fitossanitárias.

Art. 44. Todo cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou exótica, em área não infestada, fica obrigado a comunicar o fato à ADAPI, sob pena de responder criminalmente, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro e na Lei de Crimes Ambientais.

Parágrafo único. A publicação de ocorrência de praga, até então não existente no território piauiense, dependerá de autorização da ADAPI.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.627 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, EM TERESINA (PI), 08 DE FEVEREIRO DE 2017

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO