Lei nº 6.948 de 28/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1981

Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de Diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos Diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ibrahim Abi-Ackel