Lei nº 6946 DE 27/12/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 dez 2021

Altera a Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, que institui o Novo Código Tributário do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 230 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, e seu inc. I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230. O TARF compõe-se em Segunda Instância de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, denominados igualmente de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução e observada a paridade, distribuídos da seguinte forma:

I - 6 (seis) representantes efetivos da Administração Tributária e 6 (seis) suplentes, todos indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores ativos ou inativos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com nível superior;" (NR)

Art. 2º O art. 232 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. O Tribunal será dirigido por um Presidente eleito entre os representantes efetivos da Administração Tributária, para um mandato de 3 (três) anos, em escrutínio secreto, pelos Conselheiros, na primeira sessão ordinária de janeiro, permitida a recondução." (NR)

Art. 3º O caput do art. 233 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233. As Câmaras Julgadoras, em número de 2 (duas), denominadas de Primeira e Segunda Câmaras, serão constituídas com 4 (quatro) e com 6 (seis) Conselheiros, respectivamente, observada a paridade, designados pelo Presidente do Tribunal, podendo este, a qualquer tempo, removê-los de uma câmara para outra.

§ 1º As sessões das Câmaras serão públicas, solenes e presididas pelo Presidente do TARF, que votará apenas nos casos de empate." (NR)

Art. 4º O caput do art. 237 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, e seus §§ 1º ao 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237. A representação da Procuradoria-Geral do Município no TARF será integrada por 2 (dois) Procuradores, que emitirão parecer escrito nos processos submetidos ao Tribunal, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária e fiscal.

§ 1º Para cada Procurador será designado um suplente, que o substituirá em suas ausências, suspeições e impedimentos.

§ 2º Os Procuradores e seus suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo a escolha recair sobre o Procurador-Geral do Município.

§ 3º Junto a cada Câmara Julgadora funcionará um Procurador, com seu respectivo suplente, conforme designação do Presidente do Tribunal, que poderá estabelecer sistema de revezamento.

§ 4º O parecer de que trata o caput deste artigo será emitido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo na Procuradoria-Geral do Município, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa." (NR)

Art. 5º O art. 253 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. Aplicam-se aos membros do TARF e aos representantes da Procuradoria-Geral do Município, no que couber, as regras de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)

Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 157/2021 de autoria do Poder Executivo)