Lei nº 6.943 de 14/09/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1981
Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará jus à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.
Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade anteriormente à data de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel