Lei nº 6.943 de 14/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1981

Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará jus à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.

Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade anteriormente à data de sua vigência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel