Lei nº 6941 DE 23/09/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 set 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação do preenchimento das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência por parte de empresas que celebrem contratos com o Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal De Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No ato de contratação com o Município de Natal, relativamente a bens, serviços e obras, bem como durante a vigência dos respectivos contratos, as empresas deverão comprovar o cumprimento das leis e dos decretos federais a seguir relacionados, que determinam o preenchimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência:

I - Lei Federal nº 8.213, de 24.07.19914 que, em seu artigo 93, estabelece a obrigatoriedade de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência;

II - Decreto nº 5.598, de 01.12.2000, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;

III - Decreto 5.452, de 01.05.1943 (Consolidação da Lei do Trabalho/CLT), especificamente nos artigos em redação introduzida pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, que dispõem sobre a contratação de aprendizes.

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput todos os órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º A exigência prevista no caput somente se aplica às empresas que, efetivamente, estejam obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.

§ 3º Incumbe às empresas, quando for o caso, comprovar que não se enquadram na obrigatoriedade estabelecida no caput, bem como expor os motivos de eventual descumprimento, na hipótese de serem obrigadas à observância das Leis e dos Decretos mencionados.

Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser prestada por qualquer um dos seguintes meios:

I - documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;

II - relatórios ou outros documentos emitidos eletronicamente em sites governamentais;

III - documentação oficial disponível na empresa para fiscalização;

IV - declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada.

Parágrafo único. No decorrer da vigência do contrato a empresa se compromete a renovar a informação mencionada no caput e apresentar os documentos relacionados à comprovação da entrega de bens e execução de obras ou serviços.

Art. 3º Caso determinada empresa seja a única para a contratação de bens, serviços ou obras, indispensáveis às atividades operacionais, o Município poderá dispensar o cumprimento da exigência do art. 1º, para isso fundamentado tal excepcionalidade.

Art. 4º O Município deve dar ciência expressa às empresas quanto às exigências contidas na presente Lei, antes de iniciado o processo de contratação.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de setembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito