Lei nº 694 de 31/12/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jan 2009

Altera dispositivos da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5º, 6º e 7º:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção.

§ 3º.......................................................................

§ 4º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;

II - não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;

III - correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (AC)

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas. (AC)

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (AC)

II - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo único:

Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5º

III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.

IV - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS - Importação e do ICMS - Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS - Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º desta Lei.

§ 2º O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.

V - o inciso VI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ................................................................

I a V-...................................................................

VI - perfumes.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima