Lei nº 6.936 de 18/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1981

Dispõe sobre a averbação, na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem quaisquer acréscimos ou contagens em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel