Lei nº 6929 DE 21/08/2019
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 ago 2019
Institui a Política de Incentivos Fiscais para a Ocupação do Bairro do Jaraguá, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Maceió,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a política de incentivos fiscais para o fomento à ocupação e desenvolvimento econômico do bairro do Jaraguá, delimitado pelo Polígono de Reabilitação do Jaraguá - PRJ, para pessoas físicas ou jurídicas que venham a se instalar ou já instaladas na sua área.
§ 1º O Polígono de Reabilitação do Jaraguá compreende a área descrita no ANEXO I desta Lei.
§ 2º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, são destinados às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades econômicas correspondentes às Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE elencadas no ANEXO II desta Lei.
§ 3º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, também serão aplicados aos imóveis que possuem destinação ao uso residencial.
§ 4º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, não poderão incidir no mesmo imóvel mais de uma vez, ou seja, não poderá haver aplicação cumulativa de incentivos fiscais dessa natureza por outro normativo legal vigente, nem mesmo por outro superveniente.
§ 5º Para que sejam concedidos os incentivos desta Lei, os contribuintes deverão estar adimplentes com os tributos municipais e munidos da documentação relacionada no Decreto que será expedido pelo Poder Executivo Municipal, o qual também conterá o modelo de solicitação dos incentivos fiscais, bem como o modelo de declaração do imóvel para fins residenciais.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 2º A presente Lei institui os seguintes incentivos fiscais, destinados ao uso residencial e para o exercício das atividades econômicas que se enquadrem no ANEXO II, como forma de contrapartida municipal ao desenvolvimento econômico do Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ):
I - redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 50% (cinquenta por cento);
II - isenção das taxas:
a) de Licença de Localização;
b) de Fiscalização de Funcionamento.
III - redução em 30% (trinta por cento) da alíquota sobre o imóvel edificado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no inciso I não pode significar carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8-A , da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003.
§ 2º A redução da base de cálculo do ISSQN de que trata o inciso I deste artigo também se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que estiverem na relação de atividades previstas no ANEXO II desta Lei, conforme tabela de deduções para cada faixa de receita a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Economia.
§ 3º Para a concessão do incentivo fiscal descrito no item III não é necessário que o titular do imóvel seja o efetivo ocupante do imóvel podendo haver cessão deste para terceiros.
Art. 3º A redução de IPTU que trata o inciso III do artigo anterior, somente será aplicada para os imóveis que estiverem adimplentes com a Fazenda Municipal.
§ 1º Havendo necessidade de regularização de débitos fiscais do imóvel, a redução será concedida no exercício financeiro seguinte.
§ 2º A redução também se aplicará às novas unidades imobiliárias independentemente da sua comercialização.
§ 3º Os terrenos utilizados para fins de estacionamentos somente receberão incentivos fiscais se comprovarem sua vinculação direta a alguma atividade econômica descrita no ANEXO II desta Lei.
§ 4º Os incentivos fiscais referidos nesta Lei poderão ser aplicados aos edifícios- garagem aprovados após a publicação desta Lei.
Art. 4º Empreendimentos classificados como atividade econômica de Alojamento e Alimentação, optantes do SIMPLES NACIONAL, que venham a se localizar no SETOR DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA 1 (SPR - 1), de acordo com a Lei Municipal nº 5.593/2007, MAPA 02 - ZEP, ou ulteriores modificações, terão isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 5º Os incentivos fiscais não se aplicarão a imóveis sem uso, terrenos, incluindo aqueles que são utilizados como estacionamentos, edificações em ruínas ou que estejam em condição de inadimplência com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Para se habilitar à concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado apresentará à Secretaria Municipal de Economia o requerimento definido no Decreto Municipal que deverá ter as seguintes informações:
§ 1º Para uso residencial do imóvel:
I - Número de inscrição do imóvel no Cadastro Municipal;
II - Declaração de que o imóvel está sendo ou será destinado ao uso residencial, de acordo com modelo a ser definido por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III - Comprovação da ligação de água e luz para novo uso ou histórico de utilização de água e luz compatível com o uso da edificação;
IV - Comprovação da regularidade fiscal do imóvel;
V - cronograma de execução de obras, quando houver, e/ou de etapas de implantação.
§ 2º Para exercício de atividade econômica:
I - Número de inscrição do imóvel no Cadastro Municipal;
II - Cartão do CNPJ do empreendimento, para aqueles já em atividade ou descrição do empreendimento, indicando a atividade econômica pretendida no Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ) passível de concessão de incentivos fiscais, de acordo com o ANEXO II;
III - estimativa de geração de empregos diretos;
IV - estimativa dos investimentos a serem realizados no Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ);
V - cronograma de execução de obras, quando houver, e/ou de etapas de implantação;
VI - Comprovação da regularidade fiscal do imóvel;
VII - Comprovação da regularidade fiscal da empresa, e demais contribuições no que couber.
§ 3º O detalhamento da documentação exigida para ambos os usos será indicado no Decreto Municipal.
Art. 7º Para a manutenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Economia um requerimento com o histórico de água e luz compatível com o uso da edificação, a comprovação anual da regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal e comprovação da residência e/ou empreendimento dentro do Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ).
Art. 8º Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelos interessados em seus requerimentos de concessão dos incentivos fiscais ou manutenção dos incentivos fiscais, o Município notificará os responsáveis para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, adotem as medidas necessárias para sanar as irregularidades, sem prejuízo das demais penalidades de eventual inobservância da Legislação Tributária.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo acarretará a revogação dos incentivos concedidos e o consequente lançamento das diferenças dos créditos tributários relativos aos incentivos até então usufruídos.
Art. 9º Os incentivos Fiscais quanto aos seus prazos serão:
I - Para o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU):
a) Durante a construção do empreendimento até o limite de 5 (cinco) exercícios;
b) Após a emissão da carta de Habite-se por 5 (cinco) exercícios;
c) Para empreendimentos já edificados por 5 (cinco) exercícios.
II - Para as taxas de localização e Imposto sobre Serviços (ISS):
a) Para estabelecimentos já em funcionamento por 5 (cinco) exercícios, a contar da concessão do incentivos fiscais;
b) Para novos estabelecimentos por 5 (cinco) exercícios contados da concessão dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei vigorarão por 5 (cinco) exercícios, contados a partir da concessão do benefício para novos empreendimentos ou para empreendimentos já existentes.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal editará decreto no sentido de regulamentar a prorrogação da vigência dos incentivos e ainda especificará o modelo do requerimento para concessão dos incentivos fiscais, o modelo da declaração de uso do imóvel para fins residenciais e a descrição dos documentos exigíveis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 21 de agosto de 2019.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
ANEXO I
ANEXO II QUADRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE RECEBERÃO INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS.
HIERARQUIA | DESCRIÇÃO CNAE | |||||
SEÇÃO A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA | |||||
DIVISÃO | 03 | Pesca e Aquicultura | ||||
GRUPO | ||||||
03.1 | Pesca | |||||
CLASSE | ||||||
03.11-6 | Pesca em água salgada | |||||
SEÇÃO I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |||||
DIVISÃO | 55 | Alojamento | ||||
GRUPO | ||||||
55.1 | Hotéis e similares | |||||
55.9 | Outros Tipos de Alojamento não Especificados Anteriormente | |||||
DIVISÃO | 56 | Alimentação | ||||
56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | |||||
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | |||||
SEÇÃO J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |||||
DIVISÃO | 58 | Edição e Edição Integrada à Impressão | ||||
GRUPO | ||||||
58.1 | Edição de Livros, Jornais, Revistas e Outras Atividades de Edição | |||||
58.2 | Edição Integrada à Impressão de Livros, Jornais, Revistas e Outras Publicações | |||||
DIVISÃO | 59 | Atividades Cinematográficas, Produção de Vídeos e de Programas de Televisão; Gravação de Som e Edição de Música | ||||
GRUPO | ||||||
59.1 | Atividades Cinematográficas, Produção de Vídeos e de Programas de Televisão | |||||
59.2 | Atividades de Gravação de Som e de Edição de Música | |||||
DIVISÃO | 60 | Atividades de Rádio e de Televisão | ||||
GRUPO | ||||||
60.1 | Atividades de Rádio | |||||
60.2 | Atividades de Televisão | |||||
DIVISÃO | 61 | Telecomunicações | ||||
GRUPO | ||||||
61.1 | Telecomunicações por Fio | |||||
61.2 | Telecomunicações sem Fio | |||||
61.3 | Telecomunicações por Satélite | |||||
61.4 | Operadoras de Televisão por Assinatura | |||||
61.9 | Outras Atividades de Telecomunicações | |||||
DIVISÃO | 62 | Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação | ||||
GRUPO | ||||||
62.0 | Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação | |||||
DIVISÃO | 63 | Atividades de Prestação de Serviços de Informação | ||||
SEÇÃO J | DIVISÃO | 63 | GRUPO | |||
631 | Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet e Outras Atividades Relacionadas | |||||
639 | Outras Atividades de Prestação de Serviços de Informação | |||||
SEÇÃO M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | |||||
DIVISÃO | 69 | Atividades Jurídicas, de Contabilidade e de Auditoria | ||||
GRUPO | ||||||
69.1 | Atividades Jurídicas | |||||
69.2 | Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária | |||||
DIVISÃO | 70 | Atividades de Sedes de Empresas e de Consultoria em Gestão Empresarial | ||||
GRUPO | ||||||
70.2 | Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial | |||||
DIVISÃO | 71 | Serviços de Arquitetura e Engenharia; Testes e Análises Técnicas | ||||
GRUPO | ||||||
71.1 | Serviços de Arquitetura e Engenharia e Atividades Técnicas Relacionadas | |||||
71.2 | Testes e Análises Técnicas | |||||
DIVISÃO | 72 | Pesquisa e Desenvolvimento Científico | ||||
GRUPO | ||||||
72.1 | Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Físicas e Naturais | |||||
72.2 | Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Sociais e Humanas | |||||
DIVISÃO | 73 | Publicidade e Pesquisa de Mercado | ||||
GRUPO | ||||||
73.1 | Publicidade | |||||
73.2 | Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública | |||||
DIVISÃO | 74 | Outras Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas | ||||
GRUPO | ||||||
74.1 | Design e Decoração de Interiores | |||||
74.2 | Atividades Fotográficas e Similares | |||||
74.9 | Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas Não Especificadas Anteriormente | |||||
DIVISÃO | 75 | Atividades Veterinárias | ||||
GRUPO | ||||||
75.0 | Atividades Veterinárias | |||||
SEÇÃO P | EDUCAÇÃO | |||||
DIVISÃO | 85 | Educação | ||||
GRUPO | ||||||
85.1 | Educação Infantil E Ensino Fundamental | |||||
85.2 | Ensino Médio | |||||
85.3 | Educação Superior | |||||
85.4 | Educação Profissional De Nível Técnico e Tecnológico | |||||
85.5 | Atividades De Apoio À Educação | |||||
85.9 | Outras Atividades De Ensino | |||||
SEÇÃO Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | |||||
DIVISÃO | 86 | Atividades de Atenção à Saúde Humana | ||||
GRUPO | ||||||
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar | |||||
SEÇÃO R | ARTES, CULTURA, ESPORTES E RECREAÇÃO | |||||
DIVISÃO | 90 | Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos | ||||
GRUPO | ||||||
90.0 | Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos | |||||
DIVISÃO | 91 | Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental | ||||
GRUPO | ||||||
91.0 | Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental | |||||
DIVISÃO | 92 | Atividades de Exploração de Jogos de Azar e Apostas | ||||
GRUPO | ||||||
92.0 | Atividades de Exploração de Jogos de Azar e Apostas | |||||
DIVISÃO | 93 | Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer | ||||
GRUPO | ||||||
93.1 | Atividades Esportivas | |||||
93.2 | Atividades de Recreação e Lazer | |||||
Fonte: Tabela CNAE, agosto, 2018. |