Lei nº 6.922 de 17/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1981
Cria cargos no Grupo-Polícia Federal, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos do Grupo-Polícia Federal, código PF-500, constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel