Lei nº 6914 DE 05/09/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 set 2022

Regulamenta a aplicação do Índice de Relevância Ambiental (IA) no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E OBJETIVOS

Art. 1º O Índice de Relevância Ambiental (IA), equiparado a Taxa de Relevância Ambiental (TRA), instituída pela Lei Complementar nº 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) -, é um parâmetro urbanístico ambiental de uso e ocupação do solo, que visa à qualificação da vida urbana por meio do incentivo à implantação de dispositivos de controle de drenagem combinado ao plantio e à manutenção de cobertura vegetal, e sua aplicação obedecerá aos termos desta Lei.

Art. 2º A aplicação do IA tem por objetivos:

I - qualificar o uso do solo urbano;

II - melhorar as condições de drenagem de águas pluviais, da poluição residual e do microclima;

III - promover o controle da drenagem na fonte;

IV - implantar dispositivos de controle de drenagem;

V - incentivar e manter a arborização.

Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as definições contidas no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O cálculo do IA se dará conforme a seguinte fórmula:

V = indicador de vegetação É o resultado da combinação de soluções paisagísticas, ponderadas pelo coeficiente de vegetação (CV) O indicador de vegetação (V), elevado ao fator de vegetação ( multiplicado pelo indicador de drenagem (D), elevado ao fator de drenagem ( ), resulta no Índice de Relevância Ambiental (IA)
D = indicador de drenagem É o resultado da combinação de soluções construtivas, ponderadas pelo coeficiente de drenagem (CD)
= fator de vegetação Valores estabelecidos no Anexo 7.1. do PDDUA
= fator de drenagem Valores estabelecidos no Anexo 7.1. do PDDUA

Onde:

IA - soluções paisagísticas e construtivas combinadas por meio dos indicadores de vegetação e drenagem, elevados aos fatores e ;

CV - coeficiente de vegetação reflete o desempenho de cada solução em promover a melhoria do microclima, bem como o controle de drenagem na fonte;

CD - coeficiente de drenagem reflete o desempenho de cada solução construtiva na geração de escoamento superficial.

Parágrafo único. Os valores de IA mínimo, que se equiparam a TRA mínima, bem como os fatores a e b variam por Zona Ambiental e
bairro, respectivamente, de acordo com o estabelecido no Anexo 7.1 do PDDUA.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS E DA APLICAÇÃO

Art. 5º Os valores do IA referentes a novos empreendimentos, públicos e privados, calculados conforme art. 4º desta Lei, deverão ser iguais ou superiores aos valores do IA Mínimo estabelecido no Anexo 7.1 do PDDUA.

§ 1º Os valores para o IA serão obtidos com o preenchimento dos Anexos II, III ou IV desta Lei.

§ 2º Para empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental municipal, a comprovação do atendimento do IA Mínimo será analisada nos trâmites dos processos de licenciamento urbanístico.

§ 3º Para empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental municipal a comprovação do atendimento do IA Mínimo será analisada nos trâmites do processo de licenciamento ambiental.

§ 4º Eventuais ampliações e/ou regularizações deverão se adequar à legislação a ser regulamentada pelo órgão municipal competente.

§ 5º Não se aplica anistia ao IA.

Art. 6º Para cálculo do IA os novos empreendimentos, públicos e privados, são classificados nos seguintes grupos:

I - Grupo A - empreendimentos com área impermeável inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que devem combinar soluções paisagísticas e construtivas conforme Anexo II ou Anexo III desta Lei;

II - Grupo B - empreendimentos com área impermeável igual ou superior a

500m² (quinhentos metros quadrados) que devem combinar soluções paisagísticas e construtivas conforme Anexo III desta Lei;

III - Grupo C - empreendimentos de loteamento que devem combinar soluções paisagísticas e construtivas conforme Anexo IV desta Lei.

§ 1º O Anexo II desta Lei contém a versão padrão do simulador destinada a projetos que utilizam a combinação básica de soluções paisagísticas e construtivas visando ao atendimento do IA Mínimo e da Taxa de Permeabilidade prevista para cada Zona Ambiental - ZA.

§ 2º O Anexo III desta Lei contém a versão detalhada do simulador destinada a projetos que atendem o IA Mínimo e compensam a Taxa de Permeabilidade por meio de múltiplas soluções paisagísticas e construtivas.

§ 3º O Anexo IV desta Lei contém a versão do simulador destinada exclusivamente a projetos de loteamento.

§ 4º Os Anexos II, III e IV desta Lei estarão disponíveis no sítio eletrônico do órgão ambiental municipal, por meio do link www.campogrande.ms.gov.br/semadur, para que os interessados possam realizar as simulações destinadas ao cálculo do IA.

Art. 7º Os requerimentos para o licenciamento, urbanístico ou ambiental, de novos empreendimentos, públicos e privados, deverão ter preenchidos nos Anexos II ou III desta Lei, ao menos:

I - 1m² (um metro quadrado) de área permeável ou telhado verde sobre laje do tipo intensivo;

II - 1 (um) indivíduo arbóreo ou palmeira;

III - 1m³ (um metro cúbico) de dispositivo de armazenamento de água.

Art. 8º Os novos empreendimentos, públicos e privados, com área impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) devem declarar se estão situados em loteamentos que já foram objeto do IA ou que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande-MS.

§ 1º VETADO.

§ 2º O Executivo Municipal publicará a lista dos loteamentos que possuem dispositivos de armazenamento em conformidade com o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande-MS.

Art. 9º Para efeitos de cálculo do IA os novos empreendimentos, públicos e privados, inseridos em dois ou mais bairros, são enquadrados no bairro em que o lote apresentar a maior parcela de ocupação de área.

Art. 10. Aos novos empreendimentos, públicos e privados, localizados:

I - em Área de Preservação Permanente (APP) ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral não se aplica o IA;

II - na Área de Proteção Ambiental (APA) em área urbana aplica-se o IA correspondente à respectiva ZA e bairro, obedecidas as diretrizes do Plano de Manejo da APA;

III - no Complexo Administrativo do Parque dos Poderes aplica-se o IA correspondente à respectiva ZA e bairro, observada a legislação estadual vigente;

IV - em Zona Especial de Interesse Ambiental 2 (ZEIA 2), estabelecida no PDDUA, aplica-se o IA correspondente à respectiva ZA e bairro, obedecida a taxa de permeabilidade de 60%, estabelecida no art. 38 do PDDUA, a qual não pode ser compensada por nenhuma solução construtiva e paisagística.

§ 1º Caso o lote ou gleba esteja inserido parcialmente na APP, o cálculo do IA será aplicado apenas na fração remanescente fora da APP.

§ 2º Caso o lote ou gleba esteja inserido parcialmente na ZEIA 2, o cálculo do IA será aplicado com base na ZA e bairro apenas quanto à fração remanescente fora da ZEIA 2.

Art. 11. Para fins de cálculo do IA dos novos empreendimentos, públicos e privados, localizados na Zona de Expansão Urbana (ZEU), serão utilizados os parâmetros estabelecidos para a Zona Ambiental 5 (ZA 5) e adotados os valores de 0,7 para o fator a e de 0,3 para o fator b.

Art. 12. Os indivíduos arbóreos que forem pontuados nas categorias de Vegetação Arbórea, de Agrupamento de Vegetação e de Vegetação Suspensa (nas soluções de pergolado ou caramanchão), para fins de cálculo do IA, devem localizar-se, obrigatoriamente, em área permeável ou telhado verde sobre laje do tipo intensivo.

Art. 13. Os critérios técnicos para enquadramento das soluções paisagísticas quanto às categorias Vegetação Arbórea e Agrupamento de Vegetação são os constantes do Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), e serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão
ambiental municipal, por meio do link www.campogrande.ms.gov.br/semadur, para que os interessados possam realizar as simulações destinadas ao cálculo do IA.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento quanto às soluções paisagísticas:

I - cortinas arbóreas são consideradas como indivíduos da categoria Vegetação Arbórea;

II - os indivíduos contidos na lista especial do Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), pontuam como Vegetação Arbórea de espécie nativa.

Art. 14. Os novos empreendimentos multiresidenciais horizontais devem aplicar o IA da seguinte maneira:

I - para cada unidade privativa e para área comum, quando possuírem área comum;

II - individualmente, para cada unidade privativa, quando não possuírem área comum.

Parágrafo único. No caso dos empreendimentos de que trata o inciso I deste artigo, as soluções paisagísticas e construtivas devem ser implantadas, preferencialmente, na área comum e poderá ser única, atendendo todas as unidades.

Art. 15. Em loteamentos, as soluções paisagísticas da categoria Vegetação Arbórea declaradas devem ser compostas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas.

§ 1º Em loteamentos abertos, os indivíduos arbóreos apresentados como solução paisagística a serem plantados, devem localizar-se nos passeios públicos, canteiros centrais e/ou rotatórias.

§ 2º Em loteamentos fechados, os indivíduos arbóreos apresentados como solução paisagística a serem plantados, devem localizar-se nos passeios públicos e privados, canteiros centrais, rotatórias e/ou áreas comuns.

§ 3º Os indivíduos arbóreos existentes no lote ou gleba são pontuados conforme sua categoria.

Art. 16. Em loteamentos abertos, os dispositivos de armazenamento para controle de escoamento superficial de águas pluviais serão enquadrados como equipamentos urbanos e podem ser implantados nas áreas de domínio público do respectivo empreendimento, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários, quando:

I - a área for igual ou menor que 3% da área total do empreendimento;

II - a área for superior a 3% da área total do empreendimento, a área excedente deverá ser doada ao município.

Art. 17. Os dispositivos de armazenamento para controle de escoamento superficial de águas pluviais em loteamentos fechados deverão ser implantados em áreas de uso comum do respectivo loteamento.

Art. 18. A implantação do dispositivo de armazenamento em loteamentos de que trata os arts. 16 e 17 poderá ser compensada em outro local, a critério do Poder Executivo, quando:

I - ficar comprovada a inviabilidade locacional da implantação do dispositivo de armazenamento no interior do terreno, baseado em estudo técnico que comprove presença de lençol freático aflorante, inclinação do terreno superior a 8% ou estudo pedológico indicando solo com presença de rochas rasas que impossibilite as atividades de escavação e/ou a ineficiência do dispositivo de armazenamento na retenção/detenção de água pluvial;

II - atendido o disposto no inciso I, o estudo técnico realizado pelo empreendedor deve apontar solução de projeto de retenção/detenção na macrodrenagem urbana da mesma bacia hidrográfica na qual está localizado o loteamento em questão mantendo, no mínimo, mesmo volume de armazenamento e equivalência financeira;

III - o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão licenciador municipal e do órgão responsável pela infraestrutura urbana municipal, poderá firmar Termo de Compromisso (TC) para que o empreendedor realize a execução da Medida Estruturante de Macrodrenagem Urbana, conforme disposto no inciso II deste artigo;

IV - havendo diferença financeira, em favor do Município, este valor deverá ser depositado, à vista, em conta específica no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);

V - a execução em outro local apresentar maior ganho ao sistema de drenagem, avaliada pelo Poder executivo.

Art. 19. Os critérios técnicos para enquadramento das soluções paisagísticas e construtivas quanto às categorias: Tipos de Pavimentação e Dispositivos de Armazenamento para Controle de Escoamento Superficial constam no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), e serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental municipal, por meio do link www.campogrande.ms.gov.br/semadur, para que os interessados possam realizar as simulações destinadas ao cálculo do IA.

Art. 20. Todo escoamento superficial gerado deve ser conectado e/ou direcionado para áreas permeáveis, semipermeáveis e/ou para os dispositivos de armazenamento, com destino final para a rede de drenagem urbana, respeitando a vazão máxima de saída estabelecida pelo Decreto nº 12.680, de 9 de julho de 2015 (Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande) e suas alterações.

§ 1º A conexão do sistema de drenagem predial junto à rede de drenagem urbana municipal deve ser precedida de autorização expressa do órgão responsável pela infraestrutura urbana municipal, exceto nos casos dos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 6º desta Lei;

§ 2º Constitui-se infração ambiental a utilização destes dispositivos para o lançamento de esgotamento sanitário.

§ 3º O sistema de drenagem poderá ser ligado diretamente ao curso hídrico quando no local não houver rede pública de drenagem implantada e deverá ser precedido de autorização do órgão municipal ambiental.

Art. 21. Para aprovação do projeto arquitetônico ou licenciamento ambiental, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração de Atendimento ao IA, preenchida e assinada;

II - Projeto de implantação das soluções paisagísticas e construtivas;

III - ART ou similar.

Art. 22. Para a expedição da Carta de Habite-se ou Licença de Operação, o requerente deverá apresentar Laudo Fotográfico, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA).

Parágrafo único. Caso haja alteração das soluções paisagísticas ou construtivas durante a execução do projeto, o requerente deverá apresentar os documentos citados no art. 21.

Art. 23. No caso de loteamento, o requerente deverá apresentar projeto de implantação das soluções paisagísticas e construtivas para obtenção da Licença de Instalação e Declaração de Atendimento ao IA para obtenção da Licença de Operação.

Parágrafo único. Caso haja alteração das soluções paisagísticas e/ou construtivas durante a execução do projeto, o requerente deverá providenciar a substituição do projeto de implantação das soluções construtivas e/ou paisagísticas e da Declaração de Atendimento ao IA.

Art. 24. Caberá ao profissional e ao proprietário do imóvel o fiel cumprimento do projeto proposto e ao proprietário a obrigação de manter as soluções paisagísticas e construtivas aprovadas e executadas para o atendimento do IA.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica assegurado ao proprietário de área e/ou empreendedores que possuírem até a data de entrada em vigor desta lei, protocolo de GDU, ou de licenciamentos urbanísticos (loteamento e edificações) e ambientais, a aplicação das regras da legislação vigente na data do requerimento.

Parágrafo único. Caso opte, é facultado ao proprietário de área e/ou empreendedores, nos processos de que trata o caput deste artigo, solicitar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis contados da entrada em vigência desta Lei, a adequação processual às regras do IA mínimo, sujeitando-se, quando necessário, a apresentação de documentação complementar, conforme estabelecido no art. 21 desta Lei.

Art. 26. Para efeitos de atendimento ao IA, até que seja concluída a revisão da Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005, e suas alterações - Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS), os empreendimentos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 361, de 4 de outubro de 2019, deverão atender apenas ao disposto na LOUOS e a Taxa de Permeabilidade estabelecida pelo PDDUA.

Art. 27. Cabe ao órgão municipal competente a fiscalização do cumprimento de atendimento ao IA durante e após o processo de licenciamento urbanístico e/ou ambiental.

Parágrafo único. Os procedimentos internos necessários à execução da fiscalização e licenciamento serão normatizados, por ato próprio, pelo órgão municipal competente.

Art. 28. O IA deverá ser averbado na Certidão de Matrícula do Imóvel por ocasião da averbação da Carta de Habite-se ou do Ato de Aprovação do Loteamento.

Art. 29. O empreendedor e/ou o profissional que apresentar declarações falsas ou omitir informações relevantes serão responsabilizados, isolada ou cumulativamente, sem prejuízos das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis, nos termos do art. 69-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO I

I - área do terreno livre para infiltração das águas pluviais: corresponde a área permeável do terreno;

II - área impermeável: área constituída por pavimentação totalmente impermeável ou cobertura que, não permita a infiltração de água no solo;

III - área permeável: área constituída por solo natural revestido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vegetação, permitindo a infiltração de água no solo;

IV - área remanescente de vegetação nativa ou área de vegetação secundária: agrupamento de vegetação arbórea, nativa existente, que apresente características das fitofisionomias do Bioma Cerrado, ou plantada e ou a ser plantada, de espécie nativa e exótica, com a finalidade de recuperação ambiental da área;

V - área semipermeável: área constituída por pavimentação que permite a infiltração parcial da água no solo;

VI - arvoredo: agrupamento de vegetação arbórea existente ou a ser plantado, de espécie nativa e ou exótica, com no mínimo 15 (quinze) indivíduos arbóreos, em uma área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

VII - coeficiente de escoamento superficial do projeto: coeficiente que reflete a produção de escoamento superficial do projeto, havendo necessidade de dispositivo de armazenamento quando acima de 0,15.

VIII - cortina arbórea: agrupamento de vegetação arbórea, de espécie nativa e/ou exótica, plantada e/ou a ser plantada com o intuito de mitigar impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade;

IX - dispositivo de armazenamento com infiltração no solo: dispositivo para controle de água pluvial por meio de infiltração, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

X - dispositivo de armazenamento para aproveitamento de águas pluviais: dispositivo para controle de água pluvial por meio de aproveitamento de uso não potável, conforme especificações contidas
no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XI - dispositivo de armazenamento sem infiltração no solo: dispositivo para controle de água pluvial sem infiltração e ou aproveitamento de águas pluviais de uso não potável, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XII - equipamentos urbanos: são empreendimentos públicos de infraestrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás encanado e similares;

XIII - escoamento superficial: fluxo de água que ocorre na superfície do solo quando este se encontra saturado de umidade;

XIV - fachada verde: porção de fachada, muro ou parede revestida por vegetação, tais como, jardim vertical e similar;

XV - pavimentação do tipo elemento vazado com vegetação: pavimentação constituída por elemento vazado que intercala área impermeável com área permeável, promovendo a infiltração parcial de água no solo, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XVI - pavimentação do tipo modular: pavimentação composta por peças modulares intertravadas, sem juntas ou com juntas constituídas de material com capacidade de infiltrar parcialmente a água no solo, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XVII - pavimentação do tipo porosa: pavimentação formada por espaços vazios em sua estrutura que permitam a infiltração parcial da água no solo, ou seu escoamento por meio de sistema auxiliar de drenagem, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XVIII - pergolado ou caramanchão com vegetação: estrutura composta por vigas e ou colunas, recobertas por vegetação que esteja plantada em solo natural;

XIX - rede de drenagem urbana: equipamentos utilizados para escoamento e armazenamento das águas pluviais, incluindo sarjetas, galerias e corpos hídricos urbanos.

XX - soluções construtivas: construções ou estruturas que permitam a retenção e/ou detenção da água pluvial com ou sem área de infiltração;

XXI - soluções paisagísticas: superfícies ou coberturas vegetais que visam a absorção e o controle dos efeitos das condições ambientais sobre o microclima;

XXII - taxa de permeabilidade: é a relação percentual entre a área do terreno livre para a infiltração das águas pluviais e a área total do lote ou gleba;

XXIII - telhado conectado à área permeável: conexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis;

XXIV - telhado verde sobre laje do tipo extensivo: dispositivo com cobertura vegetal implantada sobre laje ou pavimento construído, com espessura de substrato (camada de solo) inferior a 15 cm;

XXV - telhado verde sobre laje do tipo intensivo: dispositivo com cobertura vegetal implantada sobre laje ou pavimento construído, com espessura de substrato (camada de solo) superior a 15cm (quinze centímetros).

XXVI - vegetação arbórea a ser plantada: indivíduos arbóreos a serem plantados, de espécie nativa e ou exótica, de porte pequeno, médio e ou grande, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur;

XXVII - vegetação arbórea existente: indivíduos arbóreos já existentes, de espécie nativa e ou exótica, de porte pequeno, médio e ou grande, conforme especificações contidas no Manual do Índice de Relevância Ambiental (IA), disponibilizado no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/semadur.

MENSAGEM nº 136, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Índice de Relevância Ambiental (IA), pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

O Projeto de Lei nº 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Índice de Relevância Ambiental (IA) de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no Legislativo Municipal com emendas.

Ouvida a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), esta se manifestou pelo veto parcial ao § 1º do art. 8º e ao art. 30, afirmando para tanto que os normativos legais em destaque são inaplicáveis, sendo necessário o veto parcial.

Veja-se manifestação exarada:

"O Projeto de Lei nº 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Índice de Relevância Ambiental (IA) no Município de Campo Grande, apresentado pelo Poder Executivo, tramitou perante o Poder Legislativo Municipal, tendo sido aprovado com emendas, algumas das quais podem resultar na aplicabilidade equivocada da presente normatização de modo que, nessa linha de raciocínio, a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), sugere que no juízo de consistência acerca das referidas modificações, venha a ser avaliada a possibilidade concreta de decidir pelo veto das emendas referentes aos arts. 8º e 30. do supracitado Projeto de Lei, em decorrência de incontroversa possibilidade de aplicação efetiva de seus comandos normativos, conforme a seguir será demonstrado.

Veja-se a emenda inserida por meio da inclusão do § 1º, ao art. 8º, a qual desobriga do cumprimento desta Lei os empreendimentos, públicos e privados, com área impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), situados em loteamentos que já
foram objeto do IA ou que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande (PDDrU), Decreto nº 12.680, de 9 de julho de 2015:

"Art. 8º Os novos empreendimentos e/ou atividades, públicos e privados, com área impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) devem declarar se estão situados em loteamentos que já foram objeto do IA ou que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande - MS.

Parágrafo único. Os loteamentos que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande - MS serão listados por ato do Executivo Municipal.

§ 1º Os empreendimentos que se enquadrarem no previsto do caput do art. 8º ficam desobrigados do cumprimento desta Lei.

§ 2º O Executivo Municipal publicará a lista dos loteamentos que possuem dispositivos de armazenamento em conformidade com o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande - MS."

Diante do exposto, vale ressaltar que o PDDrU (fls. 282 e 283) estabeleceu que todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de vazão máxima específica de saída para a rede pública de águas pluviais igual a 28,3 l/(s.ha) (vinte e oito litros e três decilitros por segundo por hectare); e, ainda, que quando o controle adotado pelo empreendedor for reservatório e a área for inferior a 100 ha (cem hectares), o volume necessário para o reservatório pode ser determinado por meio da seguinte fórmula: v = 5,858.A.I, onde v é o volume por unidade de área de terreno em metros cúbicos por hectare, e AI é a área impermeável do terreno em %.

A par disso, cabe esclarecer que o referido Plano não determinou o que deve ser considerado como área impermeável para compor a supracitada fórmula e, tendo em vista que este tipo de empreendimento é composto por diversas estruturas como vias, calçadas, canteiros e lotes que ainda serão ocupados, a análise tornase subjetiva.

Ademais, a fim de elucidação, os cálculos constantes nos simuladores do IA foram estabelecidos utilizando como base a fórmula do PDDrU, mas de modo a garantir o compartilhamento da responsabilidade pela geração de escoamento superficial entre todas as tipologias de empreendimentos; desta forma, conforme pode ser observado no Anexo IV, da minuta, "Simulador Loteamentos", existe o campo "Área Aplicável ao IA", a qual consiste na área do loteamento que de fato é considerada para o cálculo das soluções necessárias. Esta abrange parcela de impermeabilização dos lotes que serão implantados em seu perímetro, e consequentemente, do escoamento gerado neles, restando assim parcela de escoamento superficial remanescente a ser controlado pelos proprietários dos lotes em questão, ou seja, existe responsabilidade compartilhada entre o empreendedor do loteamento, e os proprietários que vierem a ocupar os lotes.

O princípio desta Lei, quando discutida no âmbito da vertente da drenagem, é promover a prevenção de impactos ambientais por meio do controle da produção de escoamento superficial na fonte geradora,
de forma compartilhada entre todas as tipologias de empreendimentos; bem como, não possibilitar a ocorrência de análises subjetivas que originam resultados divergentes para os mesmos tipos de empreendimentos; cabe frisar que, caso não haja veto desta emenda, o escoamento superficial gerado nos supracitados casos pode não ser controlado de maneira efetiva.

A emenda que isenta os empreendimentos que atenderem ao PDDrU ao cumprimento desta Lei, inserida por meio da inclusão de nova redação ao art. 30, conforme segue:

"Art. 30. Os empreendimentos que atenderem ao Plano Municipal de Drenagem Urbana de Campo Grande/MS, estarão isentos do cumprimento desta Lei. "

Convém informar que a concepção inicial para implementação desta minuta não é somente melhorar as condições de drenagem de águas pluviais e da poluição residual, promover o controle da drenagem na fonte e implantar dispositivos de controle de drenagem; mas, também, qualificar o uso do solo urbano, bem como, melhorar as condições do microclima, incentivando e mantendo a arborização; ainda, vale ressaltar que a metodologia utilizada é composta por um Indicador de Vegetação (V), o qual é multiplicado ao Indicador de Drenagem (D), por meio da fórmula IA=V^ x D^ , sendo parte essencial da equação, tanto quanto a drenagem.

Ainda, é importante destacar que, como já mencionado, os cálculos constantes nos simuladores do IA, foram desenvolvidos de modo a abranger o estabelecido pelo PDDrU, desta forma, este instrumento já incorpora as diretrizes do PDDrU, não se tornando um requisito adicional aos proprietários que já se enquadravam ao disposto no referido Plano, mas funcionando como uma ferramenta que promoverá a responsabilidade compartilhada pela prevenção de danos causados pela ocupação urbana, a padronização de análises pelo poder público e a flexibilidade de escolha de soluções por parte dos proprietários.

Diante do expendido, é possível concluir que com as supracitadas alterações propostas o instrumento perde sua função original, não havendo efetivo controle do escoamento superficial ou promoção da arborização e do microclima.

Diante da vertente argumentativa, no que tange as modificações contidas nos arts. 8º e 30 do supracitado Projeto de Lei, por parte do Poder Legislativo Municipal, as circunstâncias consideradas para a regulamentação do IA, RESTARÁ INVIABILIZADA QUANTO À SUA EFETIVIDADE, motivo pelo qual recomendamos o veto ao § 1º, do art. 8º e ao art. 30."

Desta forma, o Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, aprovou emenda ao presente Projeto de Lei, cuja execução se torna inviável, e como demonstrado no parecer técnico acima, as supracitadas alterações desvirtuam o instrumento proposto, não havendo efetivo controle ambiental.

Portanto, embora nobre a pretensão dos vereadores autores das emendas ao Projeto de Lei em destaque, o veto parcial ao § 1º do art.
8º e ao art. 30 se faz necessário, pelos fundamentos técnicos apontados.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal