Lei nº 6.914 de 14/01/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Obriga, no âmbito do estado de alagoas, a todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado de Alagoas, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos de marcapasso, fica obrigado a exibir, em local visível para os que adentram ao estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º Em caso de presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador