Lei nº 6909 DE 17/06/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 jul 2021

Dispõe sobe a proibição do comércio de linhas cortantes, oriundas da combinação entre cola de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído, conhecida por "linha chilena", no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como "cerol", bem como a comercialização de linha cortante e industrializada obtida através da combinação de cola de madeira ou cola de cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como "linha chilena/linha indonésia", utilizadas para soltar pipas.

§ 1º Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou, pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

§ 2º Considera-se "cerol" a mistura de cola com vidro moído, linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído, e, linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato conhecida como "superbonder" com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

Art. 2º O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado e sofrerá a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo a moeda.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares, dirigidas especialmente a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A campanha de conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas.

Art. 4º O Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei, em parceria com a Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito