Lei nº 6.905 de 19/12/1991

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Institui a Unidade de Referência - UFIR - JP, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR - JP, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos de valores, de pontuação da fiscalização e de valores expressos em cruzeiros ou Valor Padrão na Legislação tributária Municipal, inclusive os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro - É corrigida e apurada a UFIR - JP nos mesmos índices e parâmetros adotados pelo Governo Federal para correção monetária da Unidade Fiscal de Referência que adotar em progressão diária ou mensal ou o índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPC, ou outro índice que o Governo Federal venha a adotar.

Parágrafo Segundo - É vedada a utilização da UFIR - JP em negócios jurídicos, preços de bens ou serviços ou como referencial de correção monetária, permanecendo o uso do Valor Padrão nesses casos com suas formas especiais de apuração e fixação.

Parágrafo Terceiro - O valor da UFIR - JP mensal, em janeiro de 1992, será igual ao Valor Padrão de dezembro de 1991 corrigido pelo INPC do mesmo mês.

Parágrafo Quarto - A fixação da UFIR - JP será feita em ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, sendo regulada pelo Poder Executivo, no que couber, e revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA

Prefeito

GILVANDRO TAVARES DE SALES

Secretário de Finanças