Lei nº 6902 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 nov 2016

Institui o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") nas operações que especifica, realizadas por empresas com atuação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, novo instrumento de execução de política de desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da concessão de estímulo às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei aplicam-se as definições e os conceitos fixados nas Leis Federais nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que disciplinam as atividades em questão.

Art. 2º Desde que relacionadas ás atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, fica concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios, materiais de uso e consumo, insumos, matérias-primas e outros bens;

II - interestaduais decorrentes da aquisição de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, sendo o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, e

III - (VETADO).

§ 1º O diferimento concedido na forma dos incisos acima encerra-se no momento da saída tributável dos referidos bens, exceto se estes forem, então, destinados a outra empresa habilitada aos benefícios concedidos por esta Lei que venha a empregá-los nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido, caso exigido nas condições do parágrafo anterior, se dará em guia de recolhimento em separado, tornando-se como base de cálculo o valor da saída tributável, sendo permitida a manutenção integral do créditos de ICMS.

§ 3º O ICMS diferido na forma do inciso I não será exigido na hipótese de retorno do bem ao exterior.

§ 4º Para os efeitos do encerramento do diferimento de que trata o § 1º, equipara-se à saída tributável a devolução e desocupação de áreas pelo contratado, alcançando inclusive a retirada de equipamentos e instalações e a reversão de bens.

§ 5º (VETADO).

Art. 3º Os benefícios instituídos pela presente Lei aplicam-se, conforme o caso a pessoa jurídica que tenha estabelecimento inscrito neste Estado e seja:

I - detentora de contrato, concessão, cessão onerosa ou autorização para exercer, no país, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso lI, quando esta não for sediada no país.

Art. 4º Para a habilitação aos benefícios fiscais previstos nesta Lei o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí contendo:

I - identificação do interessado, assim entendida sua razão social, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica·- CNPJ;

II - certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) emitida pela Fazenda Estadual;

III - no caso do inciso I, do art. 3º, comprovação de que é detentora de contrato, concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; e

IV - no caso dos incisos II e III, do art. 3º, a comprovação contratual de que se adequar a alguma das hipóteses previstas nos referidos incisos.

Art. 5º Atendidos os requisitos elencados no art. 4º, acima, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí firmará um Termo de Acordo com o interessado, declarando o seu direito à fruição dos benefícios fiscais previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Cópia do Termo de Acordo regularmente firmado deverá ser apresentada pela pessoa jurídica habilitada aos fornecedores de mercadorias e serviços localizados neste Estado com os quais contratar, de modo a evidenciar documentalmente a aplicação do diferimento nas operações correspondentes.

Art. 6º A fruição do estímulo previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do ICMS devidas.

Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo estímulo ora instituído, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, indicar no campo pertinente da Nota Fiscal Eletrônica respectiva a expressão "Operação amparada pelo diferimento do ICMS, nos termos da Lei nº XX, de XX.XX.XXXX.

Art. 7º Os estímulos concedidos nos termos desta Lei ficam automaticamente cancelados nas hipóteses de:

I - condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

II - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

III - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica;

IV - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação aos benefícios ora instituídos, durante o período de sua fruição;

V - irregularidade ou inadimplência com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, no Estado do Piauí; e

VI - a destinação dos bens adquiridos e beneficiados pelo diferimento do ICMS a atividades diversas da exploração e produção de petróleo e gás natural.

§ 1º Para que seja verificada a ocorrência das hipóteses de cancelamento acima elencadas, será aberto processo administrativo mediante a lavratura de Termo de Cancelamento em que o fisco apresentará as razões subjacentes ao pretendido cancelamento, observado o direito de o contribuinte apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do referido Termo.

§ 2º O contribuinte que tiver sua habilitação cancelada somente poderá ser reincluído após 6 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO