Lei nº 689 de 29/11/1979

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 nov 1979

Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toros de madeira de lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, toros de madeira-de-lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco-AC, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

NEWTON DIOGENES PINHEIRO

Secretário do Fomento Econômico

IVONALDO PORTELA DA COSTA

Secretário de Indústria e Comércio

OMAR SABINO DE PAULA

Secretário de Interior e Justiça