Lei nº 6886 DE 05/09/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2016

Rep. - Obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa que atuam no âmbito do Estado do Piauí, a disponibilizarem, em seus portais na internet, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como plano pré-pago, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia móvel e fixa que prestam serviços no âmbito do Estado do Piauí fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como "plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de contas de serviços prestados mediante contratos conhecidos como "planos pós-pagos".

Art. 2º Os extratos de contas, bem como, os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento das contas de serviços prestados mediante contratos conhecidos como "planos pré-pagos".

Art. 3º O referido extrato deverá conter, no mínimo:

I - data e hora da ligação;

II - duração;

III - o número chamado;

IV - relação de mensagens enviadas e recebidas;

IV - respectivos custos, e

V - impostos incidentes

Art. 4º Sem prejuízo das penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ou outra que a substitua, o descumprimento da presente lei acarretará à operadora responsável, a pena de multa no valor de 100 (cem) UFR/PR - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí vigente por número de celular que utilize os serviços da operadora na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, prejudicado em função do descumprimento desta L ei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos ao Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.

Art. 5º A fiscalização desta lei, bem como a aplicação de sanção, caberá aos órgãos de Defesa do Consumidor.

Art. 6º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO