Lei nº 6876 DE 28/12/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 dez 2020

Incorpora dispositivos da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020; e altera dispositivos da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 - Código Tributário Municipal de São Luís.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN

Art. 1º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 4º ao 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.

§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 2º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final (VRF) para a aquisição do bem.

CAPÍTULO III - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 3º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º O município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

Art. 4º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 3º e o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 5º O município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei;

II - arquivos da legislação vigente no município que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º O município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelo município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal , no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade do município a higidez dos dados que este prestar no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 6º É vedada ao município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros do município ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos neste município.

Art. 7º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.

CAPÍTULO IV - PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo município, nos termos do inciso III do art. 5º.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 1º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.

Art. 10. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 8º acarretará:

I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II - multa de 25% (vinte por cento) sobre o imposto devido atualizado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os dispositivos da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 78. (.....).

§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as formas de recolhimento firmadas por convênio com órgãos e demais entidades da Administração Pública.

Art. 79. (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 80. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (Revogado).

§ 3º (.....)

Art. 152. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (Revogado).

Art. 374. (.....):

I - (.....);

II -(.....);

III - efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, no limite do valor integralizado com o imóvel ou com os direitos a ele relativos;

IV - decorrente de fusão, cisão, incorporação, no limite do valor fusionado, incorporado ou cindido, bem como no caso de extinção de pessoa jurídica;

V - (.....).

§ 1º (.....).

§ 2º (.....).

§ 3º (.....).

§ 4º (.....).

§ 5º O excedente, nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo, quando houver, será oferecido à tributação.

Art. 391. (.....):

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Art. 400. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (Revogado).

§ 3º (.....)

Art. 460. (.....)

XIV - (.....)

a) (.....)

b) multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fisco apurar a retenção e o não recolhimento do imposto retido pelo responsável tributário;

(.....)

XVI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF:

[.....]

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios:

[.....]

3) por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 38.000,00 (tinta e oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:

1) por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) por declaração não apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no município;

2) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste município;

(.....):

Art. 552. (.....):

I - (.....);

II - (.....);

III - (.....);

IV - (.....).

§ 1º Sendo o valor insuficiente para a quitação do montante do tributo devido, o valor pago será utilizado para amortização proporcional do valor atualizado do tributo, juros e multas.

§ 2º (.....).

Art. 554. Os créditos vencidos do Município de São Luís, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.

§ 1º (.....).

§ 2º (.....).

§ 3º (.....).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 3º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 180/2020 de autoria do Executivo Municipal)