Lei nº 6.860 de 24/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.

§ 1º A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.

§ 2º A União será representada, no ato de constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º São objetivos da Fundação:

I - estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para seu constante aperfeiçoamento;

II - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;

III - implementar projetos na área de codificacão e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como à manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;

IV - empreender um programa editorial na área do Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;

V - incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com a sua atividade;

VIII - promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;

IX - desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de Tribunais;

X - prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;

XI - desenvolver, diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no País ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestação de serviços;

IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.

Art. 4º Não se aplica à Fundação o disposto na alínea b, do art. 2º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 5º Em caso de extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 6º A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 7º A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.

Art. 8º Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c, do inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.

Art. 9º São órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. Fica aberto em favor da Fundação Petrônio Portella o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a critério do Ministro de Estado, de recursos já constantes da dotação do Ministério da Justiça no Orçamento da União, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgão.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel