Lei nº 6859 DE 07/07/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2014

Dispõe sobre organização e o funcionamento das cantinas escolares na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A organização e o funcionamento das cantinas escolares, destinadas à comercialização de produtos alimentícios junto aos corpos docente e discente das Unidades de Ensino - UEs do Estado do Rio de Janeiro subordinadas à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC regulam-se por esta Lei.

Parágrafo único. Ao Regulamento das Cantinas, aprovado pela SEEDUC ou pela FAETEC conforme o caso, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se cantinas escolares, os boxes, lojas e demais espaços físicos destinados pela SEEDUC ou pela FAETEC, conforme o caso, para a comercialização de produtos alimentícios junto aos corpos docente e discente das suas Unidades Escolares - UEs.

Parágrafo único. Compete ao Regulamento das Cantinas definir e/ou autorizar os produtos que podem ser comercializados nas UEs, objetivando a promoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a comercialização exclusiva de produtos com valor nutricional comprovado.

Art. 3º A ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

Parágrafo único. São admitidos a ocupar boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs:

I - Sociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso;

II - pessoas físicas que sejam produtoras e ou comerciantes autônomos, mediante autorização remunerada de uso.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4º A permissão de uso de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o permissionário for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º VETADO.

§ 2º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual, além das condições previstas nesta lei, necessariamente conterá:

I - a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;

II - as obrigações e os direitos do permissionário;

III - o prazo de vigência:

IV - a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;

V - os encargos decorrentes da permissão;

VI - as causas de extinção; e,

VII - a cláusula penal.

§ 3º O Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU - é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.

§ 4º É de 15 (quinze) anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º Não serão admitidas na licitação para a ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs da SEEDUC ou da FAETEC:

I - o empregado ou servidor que preste serviços à SEEDUC ou à FAETEC;

II - a pessoa que esteja legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário; e,

III - as sociedades empresárias ou empresários individuais, punidos, no âmbito da Administração Pública Estadual, com as sanções prescritas nos incisos III e IV do Art. 87 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, na forma do Regulamento das Cantinas.

Art. 7º Qualquer construção ou benfeitoria realizada na área ou espaço objeto da permissão de uso depende de prévia anuência da SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, e tornar-se-á, à medida que for realizada, de propriedade da SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, e não dará direito a qualquer indenização àquele que a realizar.

Parágrafo único. O permissionário se obrigará a obter as autorizações e licenças do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que se fizerem necessárias, para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo ainda o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.

Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - término do prazo de vigência;

II - descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;

III - uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no Termo de Permissão de Uso;

IV - desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

V - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da SEEDUC ou da FAETEC, conforme o caso, na forma do Regulamento das Cantinas;

VI - retomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

VII - cassação do termo de permissão pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, ou por determinação judicial;

VIII - cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente;

§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 3º Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária fixada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

§ 4º A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização das UEs importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.

Art. 9º Extinta, por qualquer motivo, a permissão, o espaço deve ser licitado.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 10. É admitida a autorização remunerada de uso para pessoas físicas que sejam produtoras e ou comerciantes autônomos.

§ 1º Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, a terceiro, mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de atividades de curta duração compatíveis com o interesse público, com o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º A outorga de uso de bem da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o autorizado for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º VETADO.

§ 3º A autorização outorgada será sempre pessoal, intransferível e a título precário.

§ 4º A critério da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.

§ 5º Para obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores e ou comerciantes individuais, mediante comunicação formal à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, organizarem-se em

I - associação;

II - cooperativa;

III - grupo, ainda que informalmente.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015):

Art. 11. Compete à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso:

I - estabelecer os dias e horários de funcionamento das cantinas escolares;

II - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;

III - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das cantinas escolares, bem como o cumprimento de suas finalidades;

IV - cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a) O pagamento dos valores, referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;

b) O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

V - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento das Cantinas, no edital de licitação ou no TPRU;

VI - elaborar o Regulamento das Cantinas;

VII - zelar pelo cumprimento do Regulamento das Cantinas e da legislação pertinente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. VETADO.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. O valor da permissão ou autorização é pago mensalmente, na forma definida pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.

Art. 13. O valor da permissão ou autorização deve ser atualizado monetariamente, anualmente e revisto a cada 5 (cinco) anos.

Art. 14. As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras, decorrentes das cantinas escolares, serão ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.

Parágrafo único. É da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 15. Além do disposto no Regulamento das Cantinas e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário ou do autorizatário:

I - trabalhar apenas com materiais e produtos previstos nos respectivos termos de permissão ou de autorização de uso;

II - manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;

III - manter exposto o preço do produto;

IV - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

V - manter balança aferida e nivelada se for o caso;

VI - respeitar o local destinado ou demarcado para comercialização ou exposição de seus produtos;

VII - respeitar e cumprir o horário de funcionamento das UEs;

VIII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

IX - colaborar com a fiscalização da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

X - usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis;

XI - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

XII - acondicionar o lixo em recipiente adequado;

XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

XIV - manter os dados cadastrais atualizados junto à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

XV - pagar os valores, tarifas e rateios, que lhe couber;

XVI - recolher os tributos e cumprir os demais encargos no prazo e condições fixados na lei;

XVII - manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 16. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento das Cantinas, ao permissionário ou autorizatário é proibido:

I - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;

III - vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;

IV - vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V - fornecer, a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da UE;

VI - fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da UE para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII - lançar, na área da UE e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das UEs;

X - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI - portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII - praticar jogos de azar no recinto das UEs;

XIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no Regulamento das Cantinas, no TPRU, na autorização ou demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das UEs são exercidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, com base na legislação em vigor e no Regulamento das Cantinas. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. VETADO.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 18. Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:

I - de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II - das disposições fixadas no Regulamento das Cantinas e demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

III - das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.

Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua ocorrência.

Art. 19. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 20. As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no Art. 18, parágrafo único.

Art. 21. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I - advertência, por escrito;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - apreensão do produto ou equipamento;

V - cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I - reparar o dano;

II - sanar a irregularidade constatada.

Art. 22. A advertência é aplicada ao permissionário ou autorizatário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe sanção mais grave.

Art. 23. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma do Regulamento das Cantinas correspondente a totalidade da área ocupada.

§ 1º A multa é aplicada no caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei, no Regulamento das Cantinas e demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

§ 2º A multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.

Art. 24. A suspensão da atividade não pode ser superior a 10 (dez) dias.

Art. 25. A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.

Parágrafo único. O produto ou equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.

Art. 26. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. VETADO.

Art. 27. As demais sanções serão aplicadas pelo Diretor da UE ou por quem ele delegar.

Art. 28. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pela autoridade competente para aplicar a sanção, vedada a delegação de competência.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As áreas licitadas ou não por permissão de uso, por outorga de autorização de uso e as áreas comuns que integram a UE serão objeto, após análise de risco, de seguro contra incêndio, sendo sua apólice suportada pelos permissionários e outorgados proporcionalmente às áreas de sua responsabilidade, consoante termo de permissão remunerada de uso ou de outorga de autorização de uso.

Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior das UEs da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;

Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das cantinas escolares da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, que já exerçam suas atividades há cinco anos ou mais na data da publicação desta Lei, e que se adequarem às determinações previstas nesta Lei e no Regulamento das Cantinas no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. VETADO.

Art. 32. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de licitação para permissão de uso ou outorga para autorização de uso.

Parágrafo único. Serão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 33. Caberá às direções das UEs o acompanhamento e a fiscalização das determinações da presente Lei e o Regulamento das Cantinas, remetendo relatórios trimestrais ordinários ou extraordinários à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, sempre que se fizer necessário. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 18/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. VETADO.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2.631-A/2013

Autoria do Deputado André Corrêa

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.631-A/2013, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ CORREA, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o § 1º do art. 4º, o § 2º do art. 10, bem como os arts. 11, 17, 26, 31 e 33 da presente proposta.

O Projeto de Lei pretende regular a organização e o funcionamento das cantinas escolares, destinadas à comercialização de produtos alimentícios junto aos corpos docente e discente das Unidades de Ensino - UE´s do Estado do Rio de Janeiro subordinadas à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC.

A prescrição estabelecida no § 1º do art. 4º do Projeto em tela - que versa sobre permissão de uso - fere o art. 68 da Constituição Estadual. Referido dispositivo constitucional permite apenas a utilização gratuita por terceiros mediante autorização do Governador, não havendo, assim, a possibilidade de autorização por parte do Secretário de Estado de Educação e do Presidente da FAETEC.

Nessa mesma esteira está a prescrição estabelecida no § 2º, do art. 10 a qual permite de igual maneira a autorização por parte do Titular da Pasta da Educação, como também do Presidente da FAETEC.

Referidas prescrições contrariam, ainda, o Parágrafo Único, do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1977 .

Ainda no campo das prescrições está o art. 26 que, por sua vez, contraria a prescrição estabelecida no art. 35, da Lei Complementar nº 08/1977 .

Além disso, os artigos 11, 17 e 33 do presente projeto de lei ao disciplinarem normativa primária de organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, interferem na gestão e organização da Administração Pública, matéria de competência do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõem o art. 84, VI, "a", da Carta Magna, como também o art. 145, VI, da Constituição Estadual.

Ostenta flagrante vício de inconstitucionalidade formal, já que o art. 112, § 1º, II, "d" da Constituição Estadual do Rio de Janeiro impõe iniciativa privativa do Governador do Estado para deflagrar processo legislativo sobre matéria afeta à criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado. Tendo em vista que as Unidades de Ensino se subordinam à Secretaria de Estado de Educação, como também a FAETEC, conclui-se que a disciplina da atuação respectiva, por interferir nas atribuições do próprio Poder Executivo, não pode ser intentada originalmente pelos parlamentares fluminenses. Caso contrário, o principio constitucional da separação dos poderes seria desconsiderado.

Assim, inegável é a ofensa ao princípio da Separação de Poderes, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da Constituição Federal). Tal princípio, indispensável à própria organização política do Estado, qualifica-se como um dos pontos inalteráveis do ordenamento constitucional vigente.

Por fim, é de se destacar a inconstitucionalidade da prescrição estabelecida no art. 31, que permite a expedição de termo de permissão remunerada de uso para os atuais ocupantes das cantinas, uma vez que, dentre outras consequências, permitirá disposição dessa natureza o afastamento do procedimento licitatório, além de atentar contra o princípio constitucional da proporcionalidade.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador