Lei nº 6.851 de 07/11/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2001

Autoriza o Poder Executivo a firmar transação visando à extinção de créditos nas condições que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder Executivo através da secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta lei, com dispensa de multas e juros sobre ele incidentes, com direitos à créditos relativos a financiamento instituídos pela Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, gerados em virtude do desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.998, de 27.12.2001, DOE ES de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. O poder Executivo através da secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizada por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta lei, com dispensa de multas, com direitos à créditos relativos a financiamento instituídos pela Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, gerados em virtude do Desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do estado."

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá se opor à transação, para extinção do crédito tributário, quando dispuser de meios mais eficazes para o recebimento dos créditos, e que efetivamente seja mais vantajoso para o Estado.

Art. 2º O contribuinte que possuir direito a receber financiamento junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, instituído pela Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, não liberado em virtude da situação descrita no artigo anterior, poderá oferecer o valor relativo ao financiamento em pagamento dos débitos fiscais que possuir, oriundos das operações alcançadas pela referida Lei, desde que atendida as seguintes condições:

I - obtenha junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, certidão de que o contribuinte fundapiano requereu o financiamento de que trata a Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, mencionando o seu valor, e que não foi liberado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento, em virtude da ausência de repasse de recurso por parte do Estado;

II - dedução correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o montante dos seus direitos a créditos junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, com o intuito de compensar o Estado da arrecadação mínima prevista no Inciso I do Art. 1º da Lei n.º 5.187, de 01 de fevereiro de 1996;

III - comprovação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acordados ou fixados judicialmente, em se tratando de crédito tributário objeto de demanda judicial;

IV - subscrição de termo de transação com o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, com manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Efetivada a transação, o Estado ficará desonerado de repassar ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo o recurso relativo ao montante dos direitos a financiamentos ofertados, mantido o repasse dos recursos próprios do Banco.

Parágrafo único. No caso de repasse já ter sido efetuado pelo Estado ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, o recurso deverá ser devolvido ao Erário Estadual, com exceção das verbas próprias do Banco.

Art. 4º A efetivação da extinção do crédito se dará com a subscrição do termo de transação firmado pelo contribuinte e o Estado.

Art. 5º Efetivada a transação e persistindo débitos fiscais, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente em até 60 (sessenta) dias contados a partir da subscrição do termo de transação.

Art. 6º A operação de financiamento de que trata a Lei n.º 2.508/70, considera-se concluída pelo Agente Financeiro, com a emissão da certidão de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessário à regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Planejamento