Lei nº 6836 DE 30/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2014

Dispõe sobre a proteção contra a homonímia das pessoas jurídicas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A existência de pessoas jurídicas com a mesma razão social, em bancos de dados públicos ou privados, não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, estando o Poder Público autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.

Art. 2º Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do CNPJ do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação que não corresponda exatamente a tais parâmetros.

Art. 3º A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do prejudicado, em valor nunca inferior a dez mil reais, sem embargo da indenização a ser apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso existentes.

Art. 4º O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam os cartórios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar, em local visível, os termos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Projeto de Lei nº 2026/2013

Autoria da Deputada: Graça Pereira