Lei nº 6.834 de 24/10/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2001

Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de lâmpadas usadas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras, rede de assistência técnica ou revendedoras de lâmpadas que contaminam o meio ambiente, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil.

Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o meio ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:

I - lâmpada que contenham em suas composições, mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e vapor de mercúrio).

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários, a devolução das unidades usadas, acondicioná-las e armazená-las de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como às recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores e dar-lhes destinação final, mensalmente.

Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de lâmpadas:

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

II - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

Art. 4º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.517, de 15.09.2010, DOE ES de 16.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;"

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo poder público municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela de contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de outubro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça