Lei nº 683 de 28/09/1979

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 set 1979

Concede incentivo fiscal a empresas industriais e agroindustriais consideradas essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais com base no Imposto de Circulação de Mercadorias às empresas industriais e agroindustriais instaladas no Estado do Acre, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e convênios de interesses do Estado, assinados neste sentido.

Art. 2º A concessão e fruição do incentivo fiscal de que trata esta Lei, condicionam-se à obrigação, por parte das empresas, de reinvestir anualmente no Estado, durante o prazo não inferior ao do benefício, importância igual ou superior a 80% (oitenta por cento), dos lucros líquidos, após deduzido o Imposto de Renda e, também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado, na forma de legislação federal de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.

Art. 3º Na hipótese de aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtora existente, a concessão do incentivo fiscal, que não poderá ser superior a cinqüenta por cento, fica subordinada a exigência do cumprimento do disposto no artigo anterior, além de outras condições estabelecidas em regulamento.

Art. 4º A concessão do Incentivo Fiscal previsto nesta Lei, terá a duração que for fixada em Regulamento, observado o prazo máximo de fruição, estabelecido na Cláusula Oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, com a nova redação que lhe foi dada pelo Convênio ICM-30/77, de 15 de setembro de 1977, ratificado pelo Decreto n. 25.865, de 5 de outubro de 1977.

Art. 5º As empresas já instaladas e beneficiadas a esta data, terão assegurada a continuidade do respectivo benefício, pelo prazo remanescente da concessão.

Parágrafo único. Às Empresas que já gozam do benefício, bastará, para terem direito a continuidade do mencionado benefício quando do término do prazo do incentivo concedido, encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda solicitando renovação do benefício, cabendo a referida Secretaria deferir a solicitação e verificar apenas se a firma vem cumprindo a legislação pertinente.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, o incentivo fiscal previsto nesta Lei poderá ser usufruído simultaneamente com os benefícios previstos na Lei n. 316, de 11 de dezembro de 1969.

Art. 7º O processamento dos favores concedidos por esta Lei será feito de acordo com o que for estabelecido em regulamento.

Art. 8º A concessão do incentivo fiscal dar-se-á por Decreto do Governador do Estado, observados os termos da presente Lei e do qual constarão o prazo e condições, vigorando o benefício a partir da data no mesmo Decreto.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 316, de 11 de dezembro de 1969.

Rio Branco, 28 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre